DECRETO Nº 157, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1961.

Altera a redação do artigo 2º, incisos II, V, VIII e IX, e do artigo 6º, inciso I, do Decreto nº 51.197, de 16 de agôsto de 1961, que instituiu a Superintendência de Armazéns e Silos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O artigo 2º, incisos II, V, VIII e IX do Decreto nº 51.197, de 16 de agôsto de 1961, que instituiu a Superintendência de Armazéns e Silos (SAS) passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º .....................................................................................................................................

II - planejar, construir e operar, diretamente ou por intermédio de terceiros, armazéns, silos e frigoríficos destinados à guarda, preservação e distribuição de gêneros alimentícios, produtos agropecuários em geral e cereais, grão leguminosos, tubérculos e bulbos em particular;

V -criar e manter o registro das unidades armazenadoras (armazéns, silos e frigoríficos) existentes no País;

VIII - coordenar a ação dos órgãos estatais e das entidades particulares que recebem auxílio do Poder Público e que se dediquem à construção ou operação de armazéns, silos e frigoríficos;

IX - estudar e pronunciar-se previamente, quanto à oportunidade, localização, capacidade, especificação das obras e modo de operar dos empreendimentos relativos a armazéns, silos e frigoríficos, quando os projetos dependerem, para a sua realização, da concessão de crédito ou financiamento dos bancos oficiais, agências governamentais de crédito ou qualquer outro órgão estatal.

Art. 2º O artigo 6º, acrescido dos incisos VII, VIII, IX e X, e modificado o I, passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º São órgãos executivos da S.A.S., diretamente subordinados ao Superintendente:

I - Divisão de Administração (DA)

II - Divisão de planejamento (DP)

III - Divisão de Operação (DOp)

IV - Divisão de Obras (DO)

V - Divisão de Cooperativas (DC)

VI - Assessoria Jurídica (AJ)

VII - Assessoria Econômica (AE)

VIII - Serviços de Relações Públicas (SRP)

IX - Serviço de Contabilidade e Orçamento (SCO)

X - Tesouraria

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Armando Monteiro

Walther Moreira Salles

Virgílio Távora

Ulysses Guimarães