DECRETO Nº 160, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1961.

Dá nova redação ao artigo 1º e seu § 1º do Decreto nº 50.268, de 8 de fevereiro de 1961.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 1º e § 1º do Decreto nº 50.268, de 8 de fevereiro de 1961 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Quaisquer disponibilidades decorrentes ou não de dotações orçamentárias dos Ministérios Civis ou Militares e das entidades subordinadas ao Govêrno Federal (institutos de previdência e outras autarquias federais, comissões, departamentos entidades em regime especial de administração, sociedade de economia mista com preponderância de capital do Govêrno, pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos etc. deverão ser mantidas em depósito exclusivamente nas Caixas Econômicas Federais ou no Banco do Brasil S.A., para movimentação à medida das necessidades e em obediência ao programa financeiro do Govêrno.

§ 1º Os responsáveis pelos depósitos existentes nesta data em quaisquer outras entidades de crédito, providenciarão sob pena de responsabilidade, sua transferência para as Caixas Econômicas Federais ou para o Banco do Brasil S.A., dentro de 15 dias ou de acôrdo com esquema submetido por intermédio da Superintendência da Moeda e do Crédito, ao Ministro da Fazenda e por êste aprovado, ressalvadas as exceções admitidas nos artigos seguintes”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Angelo Nolasco

João de Segadas Vianna

San Tiago Dantas

Walther Moreira Salles

Virgílio Távora

Armando Monteiro

Antonio de Oliveira Brito

André Franco Montoro

Clovis M. Travassos

Souto Maior

Ulysses Guimarães

Gabriel Passos