DECRETO Nº 162, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1961.
Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a tomar ações da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a contar do Fundo Federal de Eletrificação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINSITROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, III do Ato Adicional da Constituição, e tendo em vista o art. 7º da Lei nº 2.994, de 8 de novembro de 1956,
Decreta:
Art. 1º Dos recursos integrados do Fundo Federal de Eletrificação, criado pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, ficam vinculados à construção da Usina de Três Marias e sistemas de linhas de transmissão, em execução pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., o montante de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros).
Art. 2º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE como agente da União, autorizado a subscrever ações da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG ou a adquirir ações de propriedade da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, integrantes do capital social de suas subsidiaria, no limite indicado no artigo anterior.
Parágrafo único. A forma, condições e planos de utilização dos recursos de que trata o art. 1º, serão acertados entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Centrais Elétricas de Minas Gerais sociedade Anônima.
Art. 3º O Ministro da Fazenda expedirá ao Banco do Brasil S.A. os atos complementares à execução do presente decreto mediante transferência, à ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para o fim específico a que se refere o art. 1º do presente decreto, de importância de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), à conta do Fundo Federal de Eletrificação.
Parágrafo único. A entrega dos recursos referida neste artigo será feita em 3 parcelas, nos seguintes valores e datas:
300 milhões de cruzeiros - 2º semestre 1961.
500 milhões de cruzeiros - 1º semestre 1962.
500 milhões de cruzeiros - 2º semestre 1962.
700 milhões de cruzeiros - 1º semeste 1963.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Walter Moreira Salles.
Gabriel de R. Passos.