DECRETO Nº 164, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1961.
Aprova o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item III, do Ato Adicional à Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, para o corrente exercício, discriminado pelos anexos integrantes dêste decreto, compreendendo:
| Cr$ | Cr$ | Cr$ | ||
1.0 - | Receita Efetiva |
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1.1 - Renda Parafiscal ................................. | 7.200.000,00 |
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1.2 - Renda Patrimonial ............................... | 3.550.000,00 |
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1.3 - Renda Industrial .................................. | 420.000,00 |
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1.4 - Rendas Diversas ................................. | 3.090.000,00 | 14.260.000,00 |
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2.0 - | Receita Transferida |
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2.1 - Auxilio e Subvenções Federais .......... | 750.000.000,00 |
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2.2 - Auxílio e Subvenções Estaduais ......... | 1.000.000,00 | 751.000.000,00 |
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3.0 - | Receita de Capital |
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3.3 - Alienação de bens Patrimoniais .......... | 20.000.000,00 |
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3.4 - Produto da Revenda e Abastecimento de Material ................................................... | 2.000.000,00 | 22.000.000,00 | 787.260.000,00 | ||
“Deficit Previsto” ................................................................................................... | 371.221.017,20 | ||||
TOTAL .................................................................................................................. | 1.104.481.017,20 | ||||
1.0 - | Despesa Efetiva |
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1.1 - | Custeio |
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1.1.1 - Pessoal ............................................ | 569.218.455,70 |
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1.1.2 - Material de Consumo e de Transformação ............................................ | 94.603.600,00 |
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1.1.3 - Serviço de Terceiros ........................ | 192.679.373,00 |
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1.1.4 - Encargos Diversos ........................... | 105.839.460,00 | 962.340.888,70 |
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1.2 - | Transferências ......................................................... | 8.214.588,40 | 970.555.477,10 | ||
2.0 - | Despesas de Capital |
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2.1 - | Investimentos |
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2.1.1 - Obras ................................................ | 3.250.000,00 |
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2.1.2 - Equipamentos e Instalações ............ | 42.737.880,10 |
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2.1.3 - Material Permanente ........................ | 15.937.660,00 |
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2.1.5. - A/C de Fundos Especiais ................ | 70.000.000,00 | 131.925.540,10 |
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2.2 - Operações Financeiras |
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2.2.4 - Material para Revendas e Abastecimento .................... | 2.000.000,00 | 133.925.540,10 | |||
TOTAL .................................................................................................................. | 1.104.481.017,20 | ||||
Parágrafo único. A discriminação das dotações globais contidas nos anexos a êste Decreto, constará do relatório das atividades da autarquia, que será apresentado ao Ministro da Agricultura, nos têrmos do item IV, do art. 14, do Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, no primeiro trimestre do próximo exercício.
Art. 2º A taxa de imigração, referida na Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, será depositada, pelos órgãos arrecadadores, no Banco do Brasil S.A. ou em suas agências, em conta do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
§ 1º Os órgãos que arrecadarem a taxa referida neste artigo comunicarão, mensalmente, ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, as importâncias recolhidas, mencionando:
I - números e data das guias de recolhimento;
II - locais de recolhimento;
III - Agências do Banco do Brasil S.A., onde foi feito o depósito.
§ 2º O Banco do Brasil S.A., mensalmente, enviará ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização relação de todos os depósitos feitos e provenientes da Taxa de Imigração.
Art. 3º A aplicação das dotações para obras, consignadas sob as rubricas “2.1.1.02 - Início de Obras”, “2.1.1. - 04 Restauração e Ampliação de Imóveis” e “2.1.5.01 - Obras“ fica condicionada à prévia aprovação presidencial dos projetos e especificações, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º A aplicação dos recursos constantes de “Fundos Especiais”, 2.1.5.05 - Disponível e a dos recursos verificados na ”Conta Patrimonial”, por ocasião do encerramento do exercício próximo findo sòmente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa autorização do Presidente do Conselho de Ministros exarada nos respectivos planos de trabalho.
Parágrafo único. Os planos a que se refere êste artigo deverão subordina-se à rigorosa especialização de despesa.
Art. 5º Revogam-se às disposições em contrário.
Brasília, em 17 de novembro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Armando Monteiro
Walther Moreira Salles