DECRETO Nº 167, de 17 de novembro de 1961.
Aprova regulamento para a eleição dos representantes da lavoura na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Indústria e Comércio, que dispõe sôbre a eleição dos Representantes da Lavoura na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, em substituição ao aprovado pelo Decreto nº 32.629, de 27 abril de 1953.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 17 de novembro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Ulysses Guimarães
Regulamento para a eleição dos Representantes da Lavoura, na Junta Administrativa do I.B.C., a que se refere o art. 5º da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.
Art. 1º Terá direito a voto na eleição dos Membros da Junta Administrativa (J.Ad.) do Instituto Brasileiro do Café (I.B.C.) todo aquêle que explorar a lavoura cafeeira por conta própria e em extensão considerada econômica.
§ 1º Considera-se econômica a lavoura cafeeira consistente no mínimo de 10.000 (dez mil) cafeeiros.
§ 2º Nos condomínios, votarão os condomínios até o limite das unidades econômicas contidas na cultura, mas, não sendo essas suficientes, escolherão, entre si, os eleitores, pelo número que couber.
Art. 2º O I.B.C., em colaboração com as entidades de classe e os órgãos estaduais competes, organizará o cadastro dos cafeicultores de cada Estado, facilitará e estimulará com os meios ao seu alcance o respectivo alistamento para os fins previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. O alistamento eleitoral constitui ato voluntário do cafeicultor.
Art. 3º A inscrição do eleitor será requerida pelo interessado, de acôrdo com o modêlo que acompanha êste Regulamento.
§ 1º A verdade das declarações constantes do pedido de inscrição será atestada, no mesmo documento, pelo Prefeito do Município ou pelo Exator estadual, devendo ser reconhecidas as firmas do requerente e da autoridade atestante.
§ 2º O pedido de inscrição será remetido, sob registro postal, à repartição do I.B.C. na Capital do Estado a que pertencer o requerente ou entregue em qualquer repartição do I.B.C. contra recibo. A repartição que receber pedido de inscrição, deverá, dentro de 24 horas, encaminhá-lo, sob registrado, ao Escritório ou Agência encarregado do alistamento no Estado.
§ 3º Verificando o preenchimento das formalidades exigidas, será feita a inscrição do eleitor a expedir-se-á o título eleitoral, subscrito, em cada Estado, pelo chefe da repartição estadual e da Seção encarregada do alistamento.
§ 4º Os títulos, eleitorais somente serão entregues pessoalmente, às partes nos locais anunciados pelo I.B.C., podendo, ainda, ser enviados, sob registro postal, para o domicílio eleitor, quando assim fôr solicitado no requerimento.
Art. 4º Sessenta (60) dias antes da data marcada para cada pleito, será encerrado o alistamento eleitoral, considerando-se os pedidos apresentados diretamente às repartições do I.B.C. até às 17 horas do dia fixado para o encerramento ou registrados nos correios até essa data.
Art. 5º Até quinze (15) dias após, encerrar-se o alistamento, o I.B.C. enviará, para publicação no órgão oficial dos Estados, as listas dos respectivos eleitores, por município, mencionando o número de cafeeiros declarado para cada um.
§ 1º A inscrição de qualquer eleitor poderá ser impugnada por outro, em representação fundamentada, entregue, mediante protocolo, na repartição do I.B.C., na Capital do estado, até quinze (150 dias após a publicação das listas a que se refere êste artigo. Compete à Diretoria do I.B.C. cancelar a inscrição, quando fôr o caso.
§ 2º Realizadas as eleições, será reaberto o alistamento.
Art. 6º. A eleição dos Representantes da Lavoura na J. Ad., na forma do art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952, será realizada no segundo domingo da primeira quinzena de março, de quatro em quatro anos, a partir de 1958.
Art. 7º Qualquer Entidade de âmbito estadual e de representação dos agricultores em geral ou de cafeicultores, contando, no mínimo, quatro (4) anos de funcionamento regular, poderá registrar um número de candidatos à J. Ad., sempre igual ao dôbro do número de representantes da lavoura, fixado para o respectivo Estado.
Parágrafo único. Nos Estados onde não haja entidades nas condições estabelecidas neste artigo ou quando nenhuma usar da faculdade que lhes é outorgada, o registro de candidatos poderá ser feito por grupos de, pelo menos, que (100) eleitores.
Art. 8º O pedido de registro de candidatos deverá ser formulado à repartição do I.B.C. na capital do Estado, em três (3) vias, até trinta (30) dias antes da eleição, devolvendo-se aos requerentes, como recibo, a terceira via do pedido. No caso do § 1º art. 7º, o registro poderá ser feito até vinte (20) dias antes do pleito.
Art. 9º Não podem ser candidatos:
a) os cafeicultores estrangeiros;
b) os diretores e servidores do I.B.C até três (3) meses antes das eleição;
c) as pessoas diretamente interessadas no comércio do café.
§ 1º No caso de registro solicitado por associação de classe, deverá ser instituído com a cópia autêntica da ata do órgão deliberativo que escolheu os candidatos um exemplar de seus Estatutos devidamente registrados há mais de um (1) ano.
§ 2º O órgão deliberativo competente para escolher as chapas será aquêle indicado nos Estatutos da Entidade. Sendo êstes omissos, caberá à Assembléia Geral regularmente convocada.
§ 3º Em qualquer caso de exclusão de candidato, deverá a Entidade que o registrou substituí-lo dentro de quarenta e oito (480) horas de notificação da exclusão, sob plena de cancelar-se o direito à substituição. A indicação do substituto será feita em documento assinado, no mínimo pela maioria dos membros da Diretoria da entidade que o registrou.
Art. 10. As eleições serão realizadas na Capital dos Estados e na sede dos Municípios com mais de cem (100) eleitores, em local anunciado quinze (15) dias antes pela Diretoria do I.B.C.
§ 1º mediante exibição do título e comprovação da identidade o eleitor poderá votar perante qualquer mesa de seu Estado, tomando-se a assinatura em fôlha separada.
§ 2º A mesa eleitoral será formada por dois cafeicultores, sendo um o presidente, indicados pela Associação Rural local, se houver, a secretariada por um funcionário do I.B.C.
§ 3º Os candidatos e as Entidades de classe que os registrarem poderão nomear até dois (2) fiscais para cada mesa eleitoral.
Art. 11. O voto será secreto, colocado pelo eleitor em envelope especial padronizado, rubricado pelo Presidente da Mesa e pelo funcionário do I.B.C. As cédulas serão retangulares, côr branca, flexíveis, padronizadas, e conterão, impressos ou dactilografados, os nomes votados até o número de representantes efetivos a eleger.
Parágrafo único. Os títulos serão rubricados pelo Presidente da Mesa, por ocasião do voto.
Art. 12. No dia marcado para a eleição, às sete horas, o Presidente da Mesa receptora e os mesários verificarão se está em ordem o material necessário. Às oito horas, supridas quaisquer deficiências, será a urna oficializada pelos mesários e fiscais presentes, declarando o Presidente iniciados os trabalhos. A votação começará pelos Membros da Mesa, fiscais e candidatos. À 17 horas o Presidente declarará em voz alta que vai encerrar a admissão de eleitores, e, em seguida, convidará todos os presentes a entregar à Mesa seus títulos, trocando-os por senhas para que sejam admitidos a votar. Terminada a votação será declarado o seu encerramento, do que se lavrará têrmo nas fôlhas de votação, declarando-se as assinaturas que contém.
Art. 13. A apuração iniciar-se-á imediatamente após o encerramento da votação e será procedida pela Mesa eleitoral, que convocará dois eleitores presentes para auxiliar o escrutínio.
§ 1º Terminada a apuração lavrar-se-á uma ata dos trabalhos e resultados do pleito, em três (3) vias, assinadas pela Mesa, escrutinadores e fiscais presentes, sendo uma via afixada na porta da serão eleitoral. Na ata far-se-á menção às impugnações apresentadas pelos fiscais e mais ocorrências.
§ 2º Concluídos os trabalhos, as cédulas, envelopes, impugnações, se houver, e uma via da ata serão fechados em invólucro lacrado com cintas rubricadas pelos mesários, escrutinadores e fiscais e imediatamente levada pelo Secretário da Mesa à Junta Apuradora de que trata o artigo seguinte ou para aí remetida, pelo correio, sob registrado.
Art. 14. Na repartição do I.B.C., na Capital do Estado, será instalada no dia das eleições uma Junta Apuradora presidida por um representante da Autarquia e um representante de cada entidade ou grupo que haja registrado chapa, além de dois vogais, cafeicultores indicados pelo I.B.C.
§ 1º Caberá à Junta Apuradora, através das atas das seções eleitorais, apurar o resultado final e proclamar os eleitos.
§ 2º Nos casos de dúvida, que poderá ser levantada por qualquer membro da Junta ou ainda pelo fiscal de qualquer Entidade ou grupo que haja registrado chapa, será a matéria, depois de discutida pelos membros da Junta, julgada pelo Presidente e pelos dois vogais, com recurso para a instância superior, sem efeito suspensivo.
Art. 15. Os candidatos imediatamente colocados, após os eleitos, em ordem de votação, serão declarados suplentes, cabendo-lhes substituir os Representantes eleitos, transitoriamente, em suas faltas e impedimentos, e definitivamente, nos casos de renúncia ou falecimento.
Art. 16. Da proclamação dos eleitos, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a instância superior, dentro do prazo de oito (8) dias da publicação da ata geral dos trabalhos.
Art. 17. Os casos omissos nestas instruções serão disciplinados pelo Código Eleitoral, no que couber.
Art. 18. A Diretoria do I.B.C. expedirá as instruções que forem necessárias à execução dêste Regulamento.
Ulisses Guimarães