DECRETO Nº 171, DE 20 DE OUTUBRO DE 1961.

Declara em vigor as condições da apólice e a tarifa para o seguro agrário de videira.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º São declaradas em vigor as condições gerais da apólice e a tarifa para o seguro agrário de videira, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e que acompanham o presente decreto.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Ulysses Guimarães

SEGURO AGRÁRIO DE VIDEIRA

CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICES

I - Objeto do seguro

O presente seguro tem por objeto garantir, nos têrmos das condições gerais e particulares, o vinhedo nele caracterizado, contra os riscos de incêndio, raio, geada, granizo, sêcas, ventos, chuvas e, em geral, qualquer fenômeno meteorológico, obrigando-se a Companhia a indenizar as perdas inevitáveis provenientes da incidência direta de tais eventos, assim considerados os danos causados pela ação mecânica ou física dos riscos mencionados sôbre as videiras seguradas, não abrangendo as conseqüências ou danos indiretos que possam ser atribuídos àqueles riscos.

Sòmente se considera caracterizado o risco de “sêca” quando ocorrer diminuição ou distribuição anormais de chuvas, abrangendo a região em que estiver localizada a plantação segurada, de modo que a precepitação pluviométrica seja insuficiente para atender às necessidades hídricas mínimas da plantação.

II - Riscos não cobertos

O presente seguro não cobre os danos ou prejuízos causados, indiretamente ou remotamente pelos riscos declarados na Cláusula I.

Outrossim, ficam excluídos os danos ou prejuízos causados por:

a) enchentes, inundações e transbordamento de cursos d’água lagos, lagoas, açudes e reprêsas;

b) terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer cataclismos da natureza;

c) doenças, pragas, infestações e ataques de insetos aves ou animais e, em geral, qualquer agente biológico, ainda que tais causas sejam provocadas ou agravadas por risco coberto;

d) práticas inferiores de cultura, atraso ou falta de cuidados nos tratos culturais, no combate às pragas, ensaios, experimentos de qualquer natureza, ou ainda aplicação inadequada de adubos;

e) atos ilícitos, negligência ou, em geral, culpa ou dolo do Segurado;

f) atos de guerra, declarada ou não invasão, inssurreição, revolução, motins ou comoção civil, ainda que indireta ou remotamente.

III - Valor convencional

Para todos os fins dêste seguro, o valor convencional das videiras seguradas é o declarado nas condições particulares desta apólice.

No caso de a presente apólice abranger videiras de valores convencionais diferentes, êsses diversos valores deverão ser mencionados expressamente; na falta de qualquer discriminação, entender-se-à que as videiras têm o mesmo valor.

O valor convencional se considera desdobrado em duas parcelas, referentes às Partes Permanentes e às Partes Frutíferas, na proporção estipulada na Cláusula IV.

IV - Garantias do seguro

A cobertura concedida pela presente apólice fica desdobrada em duas garantias distintas, a saber:

I - Parte Permanentes:

Corresponde a 40% (quarenta por cento) do valor convencional sôbre cada videira e abrange as partes permanentes da planta, tais como as raízes, cepas, ramos e fôlhas.

II - Partes frutíferas:

Corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor convencional sôbre cada videira e abrange os botões, flores e frutos.

Sempre que a importância segurada sôbre cada videira fôr diferente do valor convencional o desdobramento da garantia do seguro obedecerá à proporção de 40% e 60%, como previsto no item acima, aplicada ao valor da importância segurada.

Fica entendido que a garantia correspondente à cobertura das partes frutíferas cessará depois de concluída a colheita das uvas, na safra segurada, permanecendo em vigor, até o vencimento da apólice, a garantia referente à cobertura das partes permanentes.

V - Importância máxima segurável

A importância máxima segurável sôbre cada videira é representada pelo valor convencional, declarado expressamente nas condições particulares da apólice.

A importância máxima segurável pela presente apólice será igual ao produto do número de videiras existentes no vinhedo segurado, pelos respectivos valores convencionais; no caso de haver videiras de diversos valores convencionais, será aplicada a presente regra a cada grupo de videira do mesmo valor.

Se a importância segurada, declarada nas condições particulares da apólice, fôr inferior à importância máxima segurável, o Seguro será considerado Segurador da diferença, para o fim de suportar uma parte dos eventuais prejuízos, na proporção que se verificar entre a importância segurada e a importância máxima segurável. Esta regra aplicar-se-à, separadamente, a cada um dos itens da apólice.

Se a importância segurada fôr superior à importância máxima segurável a responsabilidade da Companhia ficará limitada à importância máxima segurável, observada a participação proporcional do Segurado que por ventura estiver estipulada nas condições particulares da apólice.

Em qualquer hipótese, a importância segurada representa o máximo de responsabilidade assumida pela Companhia.

VI - Período do seguro

O seguro sôbre o vinhedo coberto pela presente apólice vigorará a partir da data indicada nas condições particulares, até 30 de junho seguinte à data de emissão, salvo se êsse período fôr prorrogado, por escrito, pela Companhia.

A cobertura relativa às Partes Frutíferas, a que se refere o inciso II, primeiro parágrafo da Cláusula IV, vigorará desde o início da formação da safra até o momento em que fôr concluída a colheita.

Em nenhuma hipótese, o presente segura estará em vigor antes da data do início, nem depois da data do término, declaradas nas condições particulares da apólice, nem vigorará por período superior a um ano.

VII - Plantação segurada

Considera-se como “videira” a planta existente em uma cova.

Estão abrangidas pelo presente seguro a totalidade das videiras plantadas em local definitivo, com um ou mais anos de idade, contados a partir da semeadura, que sejam de propriedade do Segurado, bem como suas participações naquelas em que tenha algum interêsse, desde que umas e outras estejam localizadas numa mesma propriedade imóvel ou propriedade imóveis contíguas.

Prevalecerá a estipulação do parágrafo precedente, nos casos em que a quantidade de videiras efetivamente existentes no vinhedo ou vinhedos abrangidos pelo seguro fôr maior do que a quantidade declarada nas condições particulares da apólice. Nesta hipótese, a importância segurada da apólice permanecerá inalterada, reduzindo-se o valor unitário segurado na proporção que fôr necessária e permanecendo inalterado o valor convencional.

Se se verificar que a quantidade de videiras efetivamente existentes no vinhedo ou vinhedos abrangidos pelo seguro fôr inferior à quantidade declarada nas condições particulares da apólice, a responsabilidade da Companhia ficará limitada ao produto do número de videiras existentes pelos respectivos valores unitários declarados na apólice.

O vinhedo segurado pela presente apólice foi descrito e caracterizado à vista das informações do Segurado, constantes da proposta na qual deve declarar, de modo exato e completo, a área da plantação, sua localização e extensão, quantidade de videiras plantadas e as respectivas idades aproximadas, o fim a que se destina a produção e quaisquer outras informações que possam contribuir para identificar a plantação segurada.

Se o Segurado deixar de declarar o seu interêsse em outros vinhedos existentes na propriedade imóvel, conforme preceitua o segundo parágrafo desta Cláusula, a Companhia poderá, se não preferir aplicar o disposto na Cláusula XII (“Declarações Inexatas”) incluir as videiras de tais vinhedos entre as abrangidas pelo seguro e aplicar a regra acima estabelecida.

Se durante a vigência desta apólice a plantação segurada, no todo ou em parte, fôr vendida, alienada ou, por qualquer forma, transferida a terceiros, ainda que interessados econômicamente na lavoura, a Companhia terá a faculdade de cancelar imediatamente do seguro a parte da plantação objeto da transferência, retendo, em tal caso, uma parte do prêmio recebido.

As videiras constantes da proposta do Segurado reputam-se em condições normais, plantadas e cuidadas de acôrdo com a técnica seguida na região; se se verificar, em qualquer época, que a plantação segurada no todo ou em parte, não atende a essas condições ainda que o Segurado desse fato não tivesse conhecimento, nenhuma responsabilidade assumirá a Companhia em relação à dita plantação.

Não estarão abrangidas pelo seguro as videiras que tenham sido danificadas por quaisquer riscos, em data anterior a de emissão da apólice, porém posterior a 30 de junho precedente.

As videiras seguradas que vierem a ser destruídas por risco não coberto pelo seguro serão excluídas da cobertura dêste, devendo conseqüentemente, ser devolvida ao Segurado uma parte do prêmio recebido.

VIII - Indenização

Se durante a vigência desta apólice o Segurado não tiver enviado à Companhia o aviso de que trata a alínea “e” da Cláusula XIII, nenhuma reclamação será conhecida nem examinada pela Companhia, com fundamento nesta apólice.

Quando houver estragos ou danos nas videiras da plantação segurada, será procedida à avaliação percentual dos danos sofridos pelas videiras, estimada de acôrdo com as estipulações dos itens seguintes; o valor dos danos será dado pelo produto dessas percentagens pelos valores convencionais das videiras.

Considerando o disposto no primeiro parágrafo da Cláusula IV, o período deverá estimar, separadamente, os danos que sejam atribuídos às Partes Permanentes e às Partes Frutíferas, obtendo percentagens distintas para cada uma dessas garantias.

Para a avaliação dos prejuízos nas Partes Permanentes, ficam estabelecidas as seguintes bases gerais, que se aplicarão sôbre a parcela da importância segurada relativa a essa garantia.

1º) Se os danos atingirem apenas as fôlhas, perfurando-as ou estragando-as, de modo a não afetar a produção provável do ano seguinte, o perito levando em consideração a extensão dos estragos e a quantidade de fôlhas atingidas, poderá estimar os prejuízos em até - 30%.

2º) Se os danos atingirem apenas as fôlhas, perfurando-as e estragando-as de modo que fique comprometida a produção do ano seguinte, o perito, levando em conta a extensão dos estragos e a quantidade de fôlhas atingidas, poderá estimar os prejuízos em até - 50%.

3º) Se os danos, além de atingirem as fôlhas, produzirem estragos nos ramos ou nas cepas, ferindo-os, queimando-os ou de qualquer modo dificultando a circulação da seiva, de modo a comprometer a produção do ano seguinte, o perito, levando em conta a extensão dos estragos, poderá estimar os prejuízos em até - 80%.

4º) Se os danos provocarem a morte da videira ou a sua danificação, de tal modo que o perito julgue conveniente o seu arrancamento e substituição por outra, o prejuízo será avaliado em - 100%.

Para a avaliação dos prejuízos nas Partes Frutíferas, ficam estabelecidas as seguintes bases gerais, que se aplicarão à parcela da importância segurada relativa a essa garantia:

1º) Se os danos ocorrerem antes de iniciada qualquer colheita de uvas, com simples dilaceramento ou queima de flôres, sem prejudicar substancialmente a safra pendente, o perito, de acôrdo com a intensidade dos danos e a quantidade de flôres ou bagas atingidas, poderá estimar os prejuízos em até - 30%.

2º) Se os danos ocorrerem antes de iniciada qualquer colheita de uvas, com perfuração, queima ou derrubada de flôres ou bagas, comprometendo a safra pendente, o perito, de acôrdo com o intensidade dos estragos, poderá estimar os prejuízos em até - 80%.

3º) Se os danos ocorrerem antes do início de qualquer colheita de uvas, com a perfuração, queima ou derrubada de flôres e bagas, em proporção tal que se assemelhe à perda completa de safra pendente o perito poderá estimar os prejuízos em - 100%.

Se os danos ocorrerem depois de iniciada, mas antes de terminada a colheita, o perito deverá estimar, preliminarmente, a percentagem de uvas colhidas, para o fim de fixar o valor da safra ainda não colhida, igual à diferença entre 100 e a referida percentagem. Tal percentagem será o máximo arbitrável para os prejuízos na hipótese de perda completa da produção que não tiver sido colhida; em caso de perda parcial, o perito, para fixar a percentagem de danos, levará em conta a intensidade dos prejuízos ocasionados às uvas ainda não colhidas, por ocasião do sinistro.

Se os danos ocorrerem depois de concluída a colheita, nenhum prejuízo será arbitrado sob a garantia das Partes Frutíferas.

Fica entendido que as regras acima estipuladas, tanto para a garantia de Partes Permanentes como de Partes Frutíferas, aplicar-se-ão a cada item da apólice.

Na aplicação das regras acima estipuladas, quando os danos verificados se enquadrem em mais de uma das hipóteses formuladas, seja para a garantia das Partes Permanentes ou Partes Frutíferas, ou de ambas, o perito deverá classificar o sinistro na hipótese que conduzir a maior percentagem de danos.

IX - Prêmios

Os prêmios e emolumentos do seguro deverão ser pagos na Sede da Companhia ou nos escritórios de seus representantes devidamente habilitados, contra a entrega da apólice. Antes dêsse pagamento o Segurado não terá direito a qualquer indenização.

No caso de destruição, total ou parcial, da videira por risco não coberto pelo Seguro, a Companhia devolverá ao Segurado 40% (quarenta por cento) do prêmio recebido.

Quando, por iniciativa da Companhia, ocorrer o cancelamento do seguro, em virtude das alterações previstas nas alíneas “a” e “b” da Cláusula XI, o Segurado terá direito à devolução de parte do prêmio pago, diretamente proporcional ao tempo ainda a decorrer para o vencimento da apólice.

X - Ocorrência de sinistro

No caso de ocorrência de eventos que possam determinar danos indenizáveis, o Segurado, além de dar o aviso de que tratá a alínea “e” da Cláusula XIII deverá tomar tôdas as providências que forem recomendadas pelos órgãos competentes e, se fôr o caso, efetuar previàmente a colheita da uva, bem como suspender todos os demais tratos culturais e trabalhos agrícolas na área atingida, até que a Companhia autorize o contrário.

Se ficarem constatados prejuízos indenizáveis pela presente apólice, o Segurado deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, enviar à Companhia os seguintes documentos:

a) pedido de indenização dos prejuízos, indicando de maneira clara e precisa o número da apólice, dia, hora, condições e causa dos prejuízos, a identificacão da área atingida, o número de videiras danificadas pelo evento e a importância reclamada, acompanhada dos cálculos que a justifiquem;

b) atestado ou laudo do representante da Companhia ou outra prova satisfatória a inteiro juízo da Companhia, comprovando a natureza e extensão dos danos;

c) declaração de todos os demais seguros que existam sôbre a plantação segurada por esta apólice.

XI - Alterações

Deverão ser comunicados à Companhia, dentro de 5 (cinco) dias, a partir de sua ocorrência, os atos ou fatos abaixo indicados:

b) venda, alienação ou qualquer forma de transferência da plantação segurada;

c) penhor ou qualquer outro ônus, ou, ainda, a instituição de interêsse sôbre a plantação segurada;

c) contratação de outro seguro abrangendo, no todo ou em parte, a plantação segurada;

d) quaisquer modificações na área e no número de pés estabelecidos na proposta, bem como quaisquer modificações no método a ser adotado para o cultivo.

Fica entendido que a ocorrência das hipóteses previstas acima provocará a alteração do contrato do seguro, ainda que o Segurado não tenha dado o aviso de que trata esta cláusula.

XII - Declarações inexatas

Quaisquer declarações inexatas, omissas, errôneas ou falsas, na proposta do Segurado, sôbre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco ou no cálculo do prêmio, desobrigam a Companhia do pagamento da indenização, sem qualquer restituição do prêmio recebido.

XIII - Obrigações do segurado

O Segurado é obrigado, independentemente de outras estipulações constantes das condições particulares, a:

a) dar à Companhia, dentro do mais curto prazo e por escrito, as informações pedidas a respeito do seguro;

b) franquear a qualquer representante da Companhia o acesso à propriedade onde se localizar a plantação segurada;

c) adotar todos os meios possíveis para cuidar e salvar a plantação segurada, quer antes quer depois de danificada por risco coberto ou não pela presente apólice;

d) dar imediato aviso à Companhia da ocorrência de surto de doença e pragas da videira, na região onde está localizada a propriedade;

e) comunicar à Companhia, dentro de 8 (oito) dias, pelo meio mais rápido possível, a ocorrência de quaisquer danos causados à plantação por riscos cobertos ou não pela presente apólice;

f) assistir, pessoalmente ou por intermédio de representantes credenciados, às vistorias determinadas pela Companhia para comprovação e avaliação dos sinistros.

XIV - Seguro em outras companhias

Se a plantação segurada por esta apólice já estiver ou vier a ser segurada, em qualquer época, por outra Companhia, fica o Segurado obrigado a declarar tal fato à Companhia e qual será mencionado neste contrato.

Havendo outro seguro sôbre as mesmas videiras cobertas por esta apólice, a Companhia contribuirá, no caso de sinistro pelo seguro, no pagamento da indenização, proporcionalmente à importância que houver garantido.

Se a Companhia estipular, nas condições particulares, que certa quantia ou percentagem do valor convencional de uma videira fica a cargo do segurado, não será licito a êste segurar total ou parcialmente, em outra Companhia a dita quantia ou percentagem.

A falta do cumprimento do disposto nesta cláusula isentará a Companhia de qualquer responsabilidade.

XV - Isenções

A Companhia tem direito de efetuar inspeções, vistorias e verificações que julgar necessárias sôbre a situação, condições e método de cultivo na plantação segurada.

O Segurado é obrigado a fornecer os esclarecimentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho da tarefa dos representantes da Companhia, proporcionando-lhes, para tanto, dentro da propriedade, os meios de locomoção usuais assim como alojamento e manutenção razoáveis.

O Segurado tem a obrigação de assistir pessoalmente, ou por representantes habilitados, às vistorias de comprovação ou de avaliação dos danos.

O disposto nesta cláusula não significa o reconhecimento da Companhia em indenizar o Segurado, o qual permanece sujeito às disposições das demais cláusulas desta apólice.

XVI - Sub-rogação

A Companhia, uma vez paga a indenização do sinistro, fica sub-rogada os direitos e ações do Segurado contra terceiros, que, por ato seu ou de seus prepostos, tenham causado prejuízo, criando obrigação ou responsabilidade da Companhia para com o Segurado.

XVII - Renovação

Se o Segurado, até o dia do vencimento desta apólice, apresentar uma proposta de renovação devidamente assinada, a Companhia continuará responsável pelos riscos assumidos, nas mesmas condições da apólice vencida, durante o prazo de 10 (dez) dias, contados do vencimento da apólice.

O disposto nesta cláusula ficará sem efeito se a Companhia manifestar, prèviamente, a sua decisão de não aceitar tal renovação.

XVIII - Rescisão

O presente contrato sòmente poderá ser rescindido:

a) se o Segurado infringir qualquer uma das obrigações estipuladas nesta apólice, perdendo, em tal hipótese, o prêmio pago em favor da Companhia;

b) a critério da Companhia, se ocorrerem as hipóteses previstas nas alíneas a e b da Cláusula XI.

XIX - Perda de Direitos

O Segurado perderá o direito a qualquer indenização porventura devida, bem como à restituição total ou parcial do prêmio pago, nos seguintes casos:

a) se, em qualquer ocasião, o Segurado ocultar fato material, fizer declarações falsas ou fradulentas em relação ao presente seguro, seu objeto ou ao interêsse que tiver na plantação segurada;

b) se deixar de cumprir o disposto no primeiro período da Cláusula X;

c) se deixar de adotar todos os meios e processos razoáveis para cuidar e salvar a plantação, quer antes quer depois de danificada por riscos cobertos ou não pelo seguro;

d) se apresentar reclamação falsa ou baseada em declarações inexatas, sob qualquer ponto de vista, ou se empregar meios dolosos ou simulações para obter benefícios ilícitos ou indevidos.

No caso de o Segurado deixar de apresentar as comunicações ou exceder os prazos previstos nesta apólice, ocorrerá a perda de seus direitos, se daí resultar prejuízos para a Companhia.

XX - Despesas de Vistoria

A Companhia terá o direito de reaver do Segurado, dentro de 30 (trinta) dias, contados na apresentação da respectiva conta, a importância correspondente a despesas que tenha efetuado, em virtude de aviso do Segurado, para inspecionar plantações não cobertas pela presente apólice.

XXI - Prescrição

Opera-se a prescrição em favor da Companhia, decorridos os prazos de um ou dois anos estabelecios pelo Código Civil, respectivamente nos seu art. 178, parágrafo 6º, número II, e parágrafo 7º, número V, ressalvados ùnicamente os atos de interrupção da prescrição admitidos pelo art. 172 do mesmo Código.

XXII - Proposta e Tarifa

A presente apólice e emitida de conformidade com as declarações da proposta do Segurado e as condições constantes da tarifa do seguro agrário de videira, aprovadas por ato do D. N. S. P. C. e postas em vigor pelo Poder Executivo, as quais são consideradas parte integrante e complementar desta apólice e obrigam o Segurado como se nela estivesse transcritas.

As dúvidas surgidas na interpretação dos têrmos da presente apólice serão dirimidas com base também nas disposições constantes dos referidos documentos.

A Companhia manterá, em sua Sede e em suas Agências, uma cópia dos referidos documentos, onde poderão ser examinados pelo Segurado.

XXIII - Liquidação de Sinistros

O pagamento de qualquer indenização devida em virtude desta apólice será efetuado depois de deduzidas eventuais dívidas do Segurado.

XXIV - Avisos de Endossos

Todo e qualquer aviso ou comunicação em virtude desta apólice, deverá ser feito, obrigatòriamente, por escrito e entregue à Companhia na Agência local emissora desta apólice.

Quaisquer modificações do presente contrato serão efetuadas por intermédio de endossos emitidos pela Companhia, os quais serão considerados parte integrante e complementar da presente apólice.

SEGURO AGRÁRIO DE VIDEIRA

Tarifa

Art. 1º Jurisdição

1 - As disposições desta Tarifa aplicam-se a todos os seguros de videira realizados no Brasil, de conformidade com as condições gerais da apólice.

Art. 2º Classificação

1 - Para efeito de aplicação das taxas de prêmios, os riscos são classificados sob os dois seguintes aspectos:

a) Utilização;

b) Cultura.

1.1. - Utilização - As plantações são classificadas em dois tipos, a saber:

Tipo A - Vilhedos formados de variedades destinadas à vinificação; e

Tipo B - Vinhedos formados de variedades destinadas ao consuma de mesa.

1.2 - Cultura - Os vinhedos são classificados em dois tipos, a saber:

1 - vinhedos em que os tratos culturais e combate às doenças e pragas sejam efetuados de acôrdo coma s recomendações técnicas; e

2 - vinhedos que não satisfaçam as condições do item anterior.

3 - Quando o vinhedo a segurar contiver videiras classificáveis em diferentes tipos de Utilização e Cultura, dever-se-á considerar, separadamente, os respectivos talhões.

Art. 3º Valor Convencional

1 - O valor convencional de uma videira será fixado, cada ano, pela Companhia, oscilando de acôrdo com a variedade e o local da plantação; todavia, o valor convencional não poderá ser superior ao dôbro do valor da produção média das videiras da mesma variedade, existentes na região em que se localizar o vinhedo segurado.

2 - O seguro ora previsto aplica-se às videiras plantadas e enxertadas, com mais de um ano de idade.

3 - Se a plantação segurada estiver localizada em dois ou mais municípios, dever-se-á considerar, separadamente, o valor convencional fixado para cada caso.

Art. 4º Taxas

3 - Se a plantação segurada estiver localizada em dois ou mais municípios, dever-se-á considerar, separadamente, o valor convencional fixado para cada caso.

Art. 4º Taxas

1 - As taxas da presente Tarifa, aplicáveis às videiras com mais de um ano de idade, são mínimas e correspondem a importância segurada de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), pelo período de uma safra, mais nunca superior a um ano.

2 - Quando a plantação segurada pertencer a mais de um tipo de utilização ou de cultura, dever-se-á considerar, separadamente, a taxa de cada categoria.

3 - As taxas básicas para as coberturas previstas nas “Condições Gerais” da apólice, são as seguintes:

UTILIZAÇÃO

CULTURA

 

TIPO 1

TIPO 2

A - Uvas de vinho

55,00

66,00

B - Uvas de mesa

50,00

60,00

Art. 5º Descontos

1 - Será permitido desconto, na forma da tabela A abaixo, sôbre as taxas de presente Tarifa, quando os segurados efetuados em uma mesma companhia abrangerem, no mínimo, 20.000 (vinte mil) videiras.

2 - Se o Segurado, no último ano de vigência do seguro, não tiver recebido indenizações superiores a 10% (dez por cento) dos prêmios pagos naquele período, o desconto para o seguro subseqüente será calculado na base da tabela B, abaixo:

NÚMERO DE PÉS

TABELA A

(item 1)

TABELA B

(item 2)

Até ................................19 999

-

5%

De 20 000      a              50 000

5%

10%

De 50 001     a             100 000

10%

15%

Mais de                        100 000

15%

20%

3 - No caso de apólices emitidas para um mesmo Segurado, cobrindo videiras localizada em diversas propriedades, o desconto poderá ser aplicado considerando-se a quantidade total de videiras abrangidas pelo conjunto de apólices.

Art. 6º Prêmios

1 - O pagamento dos prêmios e emolumentos do seguro agrário de videira deverá ser feito à Companhia, ou a seus representantes devidamente habilitados, contra a entrega da apólice.

Art. 7º Riscos não Tarifados

1 - Esta Tarifa sòmente se aplica aos riscos cobertos pelas “Condições Gerais” da apólice e às plantações com mais de um ano de idade.

2 - Os demais riscos não poderão ser objeto de seguro, até que os órgãos competentes aprovem as taxas e cláusulas regulamentadoras dessa cobertura.

Art. 8º Propostas, Apólices e Endossos

1 - As propostas, apólices e endossos devem ser redigidos de maneira clara e precisa, permitindo o perfeito conhecimento dos riscos cobertos e das características peculiares à plantação.

1.1 - As propostas devem ser assinadas pelos Segurados ou seus prepostos, excluídos os corretores.

2 - Quaisquer modificações no texto das apólices só poderão ser feitas por meio de endossos, os quais ficarão fazendo parte integrante das mesmas.

2.1. - Os endossos deverão mencionar, obrigatòriamente, a data a partir da qual vigorará a alteração a que se referirem.

3 - Não é permitido, por meio de endôsso:

a) prorrogar o prazo de vigência do contrato;

b) aumentar a importância segurada.

4 - Sempre que qualquer cláusula prevista nesta Tarifa vier a ser incluída na apólice, quer mediante o uso de carimbo com os seus dizeres, quer mediante o emprêgo de impresso especial, deverá constar das condições particulares referência expressa ao seu título.

Art. 9º - Corretagem

1 - É facultado às Companhias de Seguros, por intermédio de matrizes, sucursais, agência e sub-agências, devidamente autorizados, conceder a corretores uma comissão, limitada ao máximo de 5% (cinco por cento) do prêmio recebido.

2 - A concessão de quaisquer descontos não previstos nesta Tarifa, bônus, comissões ou quaisquer outras vantagens aos segurados, quer direta, quer indiretamente, não é permitida, equivalendo a mesma a uma redução de taxa e constituindo infração de Tarifa.

Art. 10. - Casos Omissos

1 - Quaisquer dúvidas ou omissões desta Tarifa serão dirimidas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, ouvido o Instituto de Resseguros do Brasil, cujas decisões prevalecerão até ulterior pronunciamento do Poder Executivo.

Art. 11. - Disposições Transitórias

1 - As Companhias, sujeitas ao regime do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, que desejarem, operar em Seguros Agrários de Videira, nos têrmos da lei nº 2.168, de 11 de janeiro de 1954, deverão promover junto ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização o processamento regular de que trata a legislação em vigor.