Decreto nº 178, de 20 de novembro de 1961.

Concede a Casimiro Filho, Indústria e Comércio S.A., autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional a Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida a Casimiro Filho, Indústria e Comércio Sociedade Anônima, com sede em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, autorizada a funcionar pelos Decretos número 36.497, de 26 de novembro de 1954, e 43.504, de 7 de março de 1958, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações estatutárias que apresentou, e com o capital elevado de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), dividido em 50.000 (cinquenta mil) ações ordinárias, nominativas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), distribuídas entre acionistas, cidadãos brasileiros natos consoante resoluções aprovadas em Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas a 11 de março de 1960 e 6 de abril de 1961, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 20 de novembro de 1961; 140º a Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Ulysses Guimarães