DECRETO Nº 185, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1961.

Aprova alterações introduzidas nos estatutos da Companhia Fidelidade de Seguros Gerais, inclusive aumento de seu capital.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações introduzidas nos Estatutos da Companhia Fidelidade de Seguros Gerais, com sede no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 14.761, de 15 de fevereiro de 1944, inclusive a que muda sua sede para São Paulo, no Estado de São Paulo, e a que eleva seu capital social de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), na conformidade das deliberações das Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 14 de abril, 6 de junho e 21 de outubro do corrente ano.

Art. 2º A Companhia continuará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude aquêle Decreto.

Brasília, 20 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo neves

Ulysses Guimarães