DECRETO Nº 200, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1961.

Altera o Regulamento para os Centros de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento para os Centros de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 36.830, de 2 de fevereiro de 1955 e alterado pelo nº 42.561, de 6 de novembro de 1957, para o fim de dar nova redação ao artigo 11, ao § 1º do artigo 19 e ao artigo 34 e seus parágrafos 1º e 2º; de acrescentar um parágrafo único ao artigo 11 e ao artigo 31, a saber:

Art. 11. O estágio de adaptação dos GMRs terá a duração de um (1) mês, será realizado no período de férias escolares e feito inteiramente a bordo dos navios da Marinha, exceto para os GMRs do CFN, que farão parte do estágio em unidade daquele Corpo.

Parágrafo único. O Comandante do CIORM poderá conceder adiamento do Estágio de Adaptação por um ano ao GMR que o requerer por motivo justificado.

“Art. 19. Terá a matrícula trancada:

a) .............................................................................................................................................

b) .............................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

§ 1º Durante todo o estágio escolar, o aluno só poderá ter a matrícula trancada uma vez.

§ 2º ..........................................................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................................................

Art. 31 .....................................................................................................................................

Parágrafo único. Os Guardas-Marinhas da Reserva que não o apresentarem para fazer o Estágio de Adaptação após o adiamento concedido de acôrdo com o artigo 11, serão considerados inabilitados definitivamente no referido estágio e demitidos”.

“Art. 34. Os alunos desligados do CIORM durante o estágio escolar, por perda de matrícula, prestação Serviço Militar de acôrdo com a legislação em vigor, em um Centro de Formação de Reservistas da Marinha, salvo quando a perda da matrícula se der por fôrça das alíneas b e f do Artigo 33.

§ 1º No caso dos alunos desligados por fôrça da alínea b do artigo 33, aplicar-se-à o disposto no artigo 54 da Lei do Serviço Militar”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 23 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Angelo Nolasco de Almeida.