Decreto nº 207, de 23 de novembro de 1961.

Autoriza a Companhia Niguel Tocantins a lavrar calcário, no Município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, que institui o sistema parlamentar do Govêrno e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Níquel Tocantins a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Lages, Distrito e Município de Corumbá de Goiás, Estado de Goiás, numa área de cem hectares e vinte ares (100,20há), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e setenta e três metros e oitenta centímetros (173,80m), no rumo verdadeiro de dezoito graus e quatro minutos sudeste (18º04’SE) do canto sudeste (SE) da residência de Sebastião Mariano dos Reis e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros, quatrocentos e oitenta e quatro metros (484m), oitenta e cinco graus e sete minutos noroeste (85º07’NW); mil e nove metros e cinquenta centímetros (1.009,50m), setenta graus e quarenta e sete minutos sudoeste (70º47’SW); quatrocentos e oitenta metros e trinta centímetros (480,30m), treze graus e trinta e cinco minutos sudoeste (13º35’SW); trezentos e quarenta e seis metros e sessenta centímetros (346,60m), setenta e um graus e trinta e oito minutos sudeste (71º38’SE); seiscentos e noventa e um metros e setenta centímetros (691,70m), oito graus e quatorze minutos sudoeste (8º14’SW); dois mil e trinta e seis metros (2.036m), quarenta graus e vinte e um minutos nordeste (40º21’NE). Essa autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e o sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil vinte cruzeiros (Cr$2.020,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Gabriel Passos.