DECRETO Nº 211, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1961.

Outorga à Prefeitura Municipal de Antônio Dias no Estado de Minas Gerais concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constitucional, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 4º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Antônio Dias, Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica na sede do Município de Antônio Dias, ficando autorizada a construir linhas de transmissão e distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as caraterísticas técnicas das instalações.

Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, mediante arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias contados dêste ato.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73 da República.

Tancredo Neves

Gabriel Passos