DECRETO Nº 214, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1961.
Transfere da “Beberibe Electric Light” para o Govêrno do Estado de Pernambuco a concessão para distribuir energia elétrica nos distritos e Beberibe, Arruda e Água Fria, no Município de Recife, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição, e de acôrdo com os artigos 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;
CONSIDERENDO que a Resolução nº 708, de 31 de outubro de 1951, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, já autorizará a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica nos Distritos de Beberibe, Arruda e Água Fria, no Município de Recife, Estado de Pernambuco,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para o Govêrno do Estado de Pernambuco a concessão para distribuir energia elétrica nos distritos de Beberibe, Arruda e Água Fria, no Município de Recife, Estado de Pernambuco, de que é titular a Beberibe Electric Light.
Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º O Govêrno do Estado de Pernambuco deverá cumprir as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, uma planta geral das Instalações existentes e o custo detalhado das mesmas.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contatos da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministério das Minas e Energia.
III - Requerer à referida Divisão de Águas, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias contados dêste ato.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela mencionada Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato no Tribunal de Contas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Gabriel Passos