DECRETO Nº 218, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961.

Outorga concessão à “Rádio Alvorada de Londrina Limitada”, para estabelecer uma estação radiodifusora de onda média, na cidade de Londrina, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal constante da Emenda Constitucional nº 4,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão à “Rádio Alvorada de Londrina Limitada”, nos têrmos do art. 11, do Decreto nº 24.665, de 11 de julho de 1934, para estabelecer a título precário na cidade de Londrina, Estado do Paraná, sem direito a exclusividade, uma estação de radiodifusão em onda média, de acôrdo com as cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º A referida estação de radiodifusão e suas instalações complementares obedecerão às normas constantes do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1952.

§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado o contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Alfredo Neves