DECRETO Nº 223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a pesquisar minério de ferro, no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a pesquisar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado córrego da Serra, distrito e município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e setenta e seis hectares (276 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e quarenta e seis metros (346 m), no rumo verdadeiro setenta e sete graus sudoeste (77º SW) do marco geodésico número duzentos e vinte e sete (227) do pico da Serra do Curral e os lados, a partir dêsses vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e sessenta e quatro metros (464 m) quatro graus e quatro minutos noroeste (4º 30’ NE) trezentos e cinqüenta e nove metros (359 m), oitenta e dois graus e quarenta e cinco minutos noroeste (82º 45’ NW); setenta e oito metros (78 m), quarenta e nove graus noroeste (49º NW); cento e oitenta e três metros (183 m), dez graus noroeste (10º NW); trezentos e setenta e seis metros (376 m), trinta e cinco graus e trinta minutos noroeste (35º 30’ NW); mil quinhentos e trinta metros (1.530 m), quinhentos e vinte e sete metros (527 m), sessenta e quatro graus sudoeste (64º SW), cento e noventa e seis metros (196 m), quarenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (44º 30’ SW); duzentos e seis metros (206 m), sessenta e seis graus e cinqüenta minutos sudeste (66º 50’ SE); setenta metros (70 m), quarenta e dois graus e cinqüenta minutos nordeste (42º 50’ NE), cento e vinte e oito metros (128 m), setenta e um graus e vinte minutos nordeste (71º 20’ NE); cento e quarenta e dois metros (142 m), quarenta e sete graus e quinze minutos sudeste (47º 15’ SE); cento e quarenta e um metros (141 m), vinte nove graus sudeste (29º SE); cento e noventa e seis metros (196 m), dois graus e quarenta minutos sudeste (2º 40’ SE); setecentos e noventa e cinco metros (795 m), cinqüenta e três graus sudeste (53º SE); trezentos metros (300 m), sessenta e sete graus e trinta minutos noroeste (67º 30’); quatrocentos e seis metros (406 m), trinta e sete graus nordeste (37º NE); quinhentos e vinte metros (520 m), sessenta e oito graus e vinte minutos nordeste (68º 20’ NE); trezentos e trinta e dois metros (332 m), trinta e três graus e cinqüenta minutos nordeste (33º 50’ NE); duzentos e quinze metros (215 m), quarenta e oito graus e trinta minutos nordeste (48º 30’ NE).
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique na jazida a existência, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará à taxa de dois mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$2.760,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Gabriel Passos