DECRETO Nº 244, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1961.
Autoriza a Companhia de Eletricidade do Amapá a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 150 de Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas):
CONSIDERANDO que pela Resolução número 2.104 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,
DECRETA:
Art.1º Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Amapá a ampliar suas instalações mediante a montagem de três grupos diesel elétricos na localidade de Macapá, distrito e município do mesmo nome, no Território Federal do Amapá.
§ 1º As características dos grupos geradores de energia elétrica, acima mencionados serão fixadas, oportunamente, pelo Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º A ampliação destina-se à melhoria do fornecimento de energia elétrica ao sistema da concessionária.
Art. 2º A presente ampliação fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel Passos