decreto nº 247, de 30 de novembro de 1961.
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Solon Sobrinho a pesquisar ouro e schelita no município de Caicó, Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Solon Sobrinho a pesquisar ouro e schelita em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Riacho Santana, distrito de Caicó, município de Caicó, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de quatrocentos e noventa e quatro hectares sessenta e dois ares e oitenta centiares (494,6280 ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a setecentos e cinqüenta e seis metros (756m), no rumo magnético de seis graus nordeste (6º NE); da confluência dos riachos Santaba e Carnaubinha e os lados a partir dêsse vértice, os seguinte cumprimentos e rumos magnéticos: mil e oitocentos e cinco metros (1.805m), quarenta e dois graus noroeste (42º NW); duzentos e trinta metros (230m), quarenta graus quarenta minutos sudoeste (40º 40’ SW); trezentos e trinta metros (330m), cinqüenta e cinco graus noroeste (55º NW); dois mil novecentos e cinqüenta metros (2.950m), vinte e dois graus e vinte minutos sudoeste (22º 20’ SW); mil quarenta e cinco metros (1.045m), quarenta e seis graus sudoeste (46º SE), o sexto lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$4.950,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
tancredo neves
Gabriel Passos