DECRETO Nº 248, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1961.

Autoriza a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere  o art.1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos dos Decretos-lei ns. 852, de 11 de novembro de 1938 e 2.059, de 5 de março de 1940, e considerando que pela Resolução nº 2.364 o Conselho Secional de Água e Energia Elétrica, reconheceu a conveniência da aplicação das instalações da interessada,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica a ampliar suas instalações, mediante a construção de nova linha de transmissão, trifásica, sob tensão de 66 kv, entre as usinas hidreléctricas de Jacu, município de Domingos Martins e a de Fruteiras, no município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espirito Santo.

§ 1º As demais características técnicas da linha de transmissão a ser construída serão fixadas pelo órgão competente, na conformidade da aprovação dos projetos.

§ 2º A ampliação ora autorizada destina-se atender ao crescimento de carga na zona de Cachoeiro de Itapemirim, aproveitando a disponibilidade de energia proveniente da interligação do seu sistema, em Vitória, com o da Espírito Santo Centrais Elétricas (ESCELGA).

Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declarátorio, se a interessada não cumprir as seguintes determinações.

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo órgão competente.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da Republica.

TANCREDO NEVES

Gabriel Passos

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DECRETO Nº 248, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1961.

Autoriza a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica a ampliar suas instalações.

(Publicado no Diário Oficial de 1 de dezembro de 1961 - Seção I - Parte I)

retificação

Página 10.585 - 2ª coluna.

ONDE SE :

O Presidente do Conselho de Ministros ...

reconheceu a conveniência da aplicação das instalações ...

LEIA-SE:

O Presidente do Conselho de Ministros ...

reconheceu a conveniência da ampliação das instalações ...

ONDE SE :

Art. 1º - Fica autorizada ... entre as usinas hidrelétricas de Jacu ...

LEIA-SE:

Art. 1º - Fica autorizada ... entre as usinas hidrelétricas de Jacu ...

ONDE SE :

§ 1 - As demais ... na conformidade da aprovação dos projetos.

LEIA-SE:

§ 1º - as demais ... na oportunidade da aprovação dos projetos.

ONDE SE :

§ 2º - A ampliação ora autorizada ... (ESCELGA).

LEIA-SE:

§ 2º - A ampliação ora autorizada ... (ESCELSA).