DECRETO Nº 248, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1961.
Autoriza a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art.1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos dos Decretos-lei ns. 852, de 11 de novembro de 1938 e 2.059, de 5 de março de 1940, e considerando que pela Resolução nº 2.364 o Conselho Secional de Água e Energia Elétrica, reconheceu a conveniência da aplicação das instalações da interessada,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica a ampliar suas instalações, mediante a construção de nova linha de transmissão, trifásica, sob tensão de 66 kv, entre as usinas hidreléctricas de Jacu, município de Domingos Martins e a de Fruteiras, no município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espirito Santo.
§ 1º As demais características técnicas da linha de transmissão a ser construída serão fixadas pelo órgão competente, na conformidade da aprovação dos projetos.
§ 2º A ampliação ora autorizada destina-se atender ao crescimento de carga na zona de Cachoeiro de Itapemirim, aproveitando a disponibilidade de energia proveniente da interligação do seu sistema, em Vitória, com o da Espírito Santo Centrais Elétricas (ESCELGA).
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declarátorio, se a interessada não cumprir as seguintes determinações.
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo órgão competente.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da Republica.
TANCREDO NEVES
Gabriel Passos
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DECRETO Nº 248, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1961.
Autoriza a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica a ampliar suas instalações.
(Publicado no Diário Oficial de 1 de dezembro de 1961 - Seção I - Parte I)
retificação
Página 10.585 - 2ª coluna.
ONDE SE LÊ:
O Presidente do Conselho de Ministros ...
reconheceu a conveniência da aplicação das instalações ...
LEIA-SE:
O Presidente do Conselho de Ministros ...
reconheceu a conveniência da ampliação das instalações ...
ONDE SE LÊ:
Art. 1º - Fica autorizada ... entre as usinas hidrelétricas de Jacu ...
LEIA-SE:
Art. 1º - Fica autorizada ... entre as usinas hidrelétricas de Jacu ...
ONDE SE LÊ:
§ 1 - As demais ... na conformidade da aprovação dos projetos.
LEIA-SE:
§ 1º - as demais ... na oportunidade da aprovação dos projetos.
ONDE SE LÊ:
§ 2º - A ampliação ora autorizada ... (ESCELGA).
LEIA-SE:
§ 2º - A ampliação ora autorizada ... (ESCELSA).