DECRETO Nº 257, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1961.
Outorga á Espirito Santo Centrais Elétricas S.A., Estado do Espírito Santo, concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e artigo 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas),
decreta:
Art. 1º É outorgada à Espirito Santo Elétrica S.A., Estado do Espírito Santo, concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Jetibá, município da Santa Leopoldina, ficando autorizado a construir a linha de transmissão e a rêde de distribuição necessárias.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinados as características técnicas da instalação.
Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos ao sistema de transmissão e distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias contados dêsse ato.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram marcados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão deverá a concessionária requerer ao Gôverno Federal, que a mesma seja renovada, na forma que no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da Republica.
TANCREDO NEVES
Gabriel de Resende Passos