DECRETO Nº 265, De 30 de Novembro de 1961.

Declara protetoras as florestas que menciona, existentes no Estado de Mato Grosso e Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item 3, do art.18, do Ato Adicional (emenda constitucional nº4),

Decreta:

Art. 1º São declaradas protetoras, nos têrmos do art.4º, letras “a”, “b”, “d” “f” e “g” combinado com o art. 11º do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas tanto de domínio público como as de propriedade privada, existentes, ao norte, ao longo da Serra dos Parecis, ao sul e oeste com a fronteira Brasil-Bolívia e a leste pelo rio Paraguai, localizadas no Estado do Mato Grosso e Território Federal de Rondônia, onde ocorrer a “ipeca” ou “poaia” (Cephaelis Ipecacuanha), A. Rich.

Art. 2º A delimitação definitiva da área das florestas ora declaradas protetoras, será feita depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a ser realizado sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com os governos do Estado de Mato Grosso e Território Federal de Rondônia, acima indicados, com as Prefeituras interessadas e com os particulares proprietários das terras da região abrangidas por êsse Decreto, com o fim especial de alcançar o objetivo colimado e efetuar o pagamento das indenizações que se parágrafo único do Art.11, do citado fizer necessário, de acôrdo com o Código Florestal.

Art. 4º A execução das medidas de guarda, fiscalização, conservação e regeneração das florestas de que trata êste Decreto ficará especialmente a cargo do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, que para tal fim poderá promover convênios com órgãos de administração pública e entidades privadas interessadas na conservação da natureza geral.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Armando Monteiro