DECRETO Nº 274, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1961.
Autoriza Mineração Tejucana Ltda. a lavrar diamante e ouro no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Mineração Tejucana Ltda. a lavrar diamante e ouro no leito e terrenos reservados nas margens do rio Jequitinhonha, de domínio público, na conformidade do disposto no item 2º do artigo onze (11) do Decreto número vinte quatro mil seiscentos e quarenta e três (24.643) de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) no trecho dêsse mesmo rio situado nos distritos de Inhaí, Senador Mourão e Olhos d’Água, município de Diamantina e Bocaiuva, Estado de Minas Gerais, e compreendido na faixa de vinte e quatro mil metros (24.000m) de comprimento e duzentos metros (200m) de largura, e com a área de quatrocentos e oitenta hectares (480 ha), contada para jusante a partir da confluência do córrego Inhacica Pequeno até a do córrego dos Velhos, no mesmo rio Jequitinhonha. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento e de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de nove mil e seiscentos cruzeiros (Cr$9.600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Gabriel Passos