DECRETO Nº 277, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1961.

Autoriza Anderson, Clayton & Cia. Ltda. a instalar uma usina termelétrica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional e nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, combinado com o art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a firma Anderson, Clayton & Cia. Ltda. a instalar em sua indústria, localizada em Cruz Alta, no Estado do Rio Grande do Sul, dois grupos diesel-elétricos de 500 kVA, cada um, 60 ciclos, a serem transferidos de suas atuais instalações no moinho Santa Francisca, em Londrina, no Estado do Paraná, obedecida a legislação vigente.

§ 1º As demais características técnicas e obras complementares serão fixadas, na oportunidade da aprovação dos projetos.

§ 2º - A energia produzida, conseqüente da autorização acima conferida, destina-se ao uso exclusivo da interessada em sua indústria, respeitadas as determinações legais.

Art. 2º - Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, o orçamento das obras a serem executadas.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º A interessada fica sujeita às normas estabelecidas pelo Decreto n.º 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves.

Gabriel Passos.