DECRETO Nº 282,DE 4 DE DEZEMBRO DE 1961.

Autoriza a Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S A, a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHOS DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.129, de 13 de dezembro de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente,

Decreta

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S A, a ampliar seu sistema de transmissão, no Estado de Santa Catarina, mediante a construção de:

a) uma subestação abaixadora na proximidades da cidade de Tijucas;

b) um ramal de ligação entre a linha de transmissão existente Capivari - Florianópolis - Jaraguá do Sul, de propriedade da Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A ., e a subestação constante do item a;

c) outro ramal de ligação entre a subestação constante do item d e a linha existente Brusque - Nova - Tijucas, de propriedade da Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S .A.

§ 1º - Essas obras têm a finalidade de possibilitar o suprimento autorizado pela referida Resolução número 2.129.

§ 2º - Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas das instalações ora autorizadas.

Art. 2º Fica autorizada a Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S.A. a modificar a freqüência do sistema Tijucas - Nova Trento de 50 para 60 ciclos por segundo.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Submeter à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de cento e oitenta (180) dias, os projetos, especificações e orçamentos das obras a realizar.

II - Iniciá-las e concluí-las nos prazos fixados pelo Ministério das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos acima referidos poderão ser prorrogados pelo Ministério das Minas e Energia.

Art. 4º A presente autorização Fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Gabriel Passos