decreto nº 284, de 5 de dezembro de 1961.
Autoriza a Fôrça e Luz do Pará S.A. a constituir segunda hipoteca sôbre os seus bens em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 e do art. 63 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.413, de 12 de outubro de 1961, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoràvelmente ao pretendido pela Fôrça e Luz do Pará S.A.,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Fôrça e Luz do Pará S.A. a constituir segunda hipoteca sôbre os seus bens e instalações, em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Êste aumento de empréstimo resultante dessa segunda hipoteca se destina à complementação das obras de ampliação dos sistemas de produção e distribuição de energia elétrica da concessionária.
Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para fins de averbação, e traslado do contrato de refôrço do empréstimo a ser firmado.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
tancredo neves
Gabriel Passos