decreto nº 294, de 5 de dezembro de 1961.

Outorga, à Companhia de Eletricidade do Cariri, concessão para distribuir energia elétrica às cidades de Milagres e Jardim, município de igual nome, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE O CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade do Cariri, com sede em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, concessão para distribuir energia elétrica, gerada na Usina de Paulo Afonso, às cidades de Milagres e Jardim, Estado do Ceará, ficando autorizada a construir os respectivos sistemas de subtransmissão e distribuição.

Parágrafo único. Sem portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a concessionária deixar de satisfazer às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária, requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

tancredo neves

Gabriel de R. Passos