DECRETO Nº 309, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1961.

Estabelece normas para revisão de preços de contratos de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 18, item III, do Ato Adicional e considerando artigo 54 do Decreto número 4.536, de 28 de janeiro de 1922,

Decreta:

Art. 1º Os contratos de obras ou serviços por empreitada poderão conter cláusula de reajustamento de processos desde que estipula previamente nos editais, cartas-convites ou respectivas especificações das concorrências públicas ou administrativas.

Art. 2º Os contratos com prazos de execução até 6 (seis) meses serão inatualizáveis, salvo motivo de fôrça maior ou caso fortuito.

Art. 3º A revisão dos preços só será admitida nos casos fortuitos e de fôrça maior (art. 1.038, do Código Civil), ou quando ocorrer qualquer das seguintes circunstâncias:

a) alteração apreciável das condições econômicas existentes no tempo da concorrência em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis;

b) ônus supervenientes excessivo, decorrente de ato do Estado;

Parágrafo único. Na verificação da circunstância enumerada no item b, dêste artigo, serão levados em conta os atos do Poder Público que alterem sensivelmente a situação cambial e alfandegária, os níveis salariais e os encargos sociais e trabalhistas.

Art. 4º A simples diminuição de lucro ou ocorrência de prejuízo, conexos ao risco comercial comum, não serão objeto de reajustamento.

Art. 5º Os cálculos de revisão serão efetuados, mediante iniciativa da parte interessada, decorrido o prazo inicial de 6 (seis) meses da data da concorrência e por iguais períodos subseqüentes à primeira revisão.

§ 1º O reajustamento só será devido quando a variação dos preços unitários fôr superior, para mais ou para menos, a 10% (dez por cento) dos preços unitários inicialmente contratados, calculada sua incidência de acôrdo com a fórmula do art. 7º.

§ 2º O órgão federal tem obrigação de promover a revisão de preços controlados, a fim de determinar a substituição de materiais ou processos inicialmente previstos por outros mais vantajosos, quando fôr o caso.

Art. 7º Os elementos básicos indispensáveis para reajustamento, que deverão constar obrigatòriamente do edital, carta-convite ou especificações, serão os seguintes, mesmo quando se referir a contratos por preço global;

a) relação dos preços unitários sujeitos a revisão;

b) composição percentual dos preços unitários na forma prevista no artigo 7º, feita pelo órgão federal interessado;

c) exigência da apresentação, conforme fôr determinado na concorrência, de cronograma para execução da obra ou serviço.

Parágrafo único. Sempre que possível, deverá ser dada preferência a contratos com pagamentos por preços unitários, entendendo-se como preço unitário o valor da unidade de serviço ou obra.

Art. 7º As revisões dos preços unitários contratuais ou de parte do valor global contratual serão calculadas segundo a fórmula paramétrica:

R = 0,90

A

 

(M1-1)

+

 b

(E1-1)

+

(D1-1)

 

.Po

 

 

 

MO

 

 

EO

 

DO

 

 

Onde:

R - é o valor do reajustamento a aplicar nas obras ou serviços a realizar no semestre seguinte do qual êle decorreu.

Po - é o preço unitário ou parte do valor contratual.

Mo e M1 - Valores iniciais a atualizados do parâmetro representativo da mão-de-obra (salário-mínimo, leis previdenciais e encargos sociais).

Eo e E1 - Valores iniciais e atualizados dos parâmetros representativos dos equipamentos ou ferramentas utilizadas, conforme se trata de serviço mecanizado ou manual.

Do e D1 - Valores iniciais e atualizados do parâmetro representativo de materiais aplicados, o qual poderá ser desdobrado em tantos outros quanto forem os materiais específicos que interessem à composição do preço unitário.

a, b e c - Percentagens incidentes dos parâmetros, cuja soma deve ser sempre igual à unidade.

§ 1º Para o cálculo da atualização dos preços o órgão federal interessado adotará o mesmo critério que estabeleceu para indicar os parâmetros iniciais da fórmula de reajustamento.

§ 2º Os órgãos federais deverão manter constante pesquisa de elementos, para o cálculo dos preços unitários e respectivas revisões.

§ 3º A base do parâmetro correspondente a mão-de-obra será sempre o valor do salário-mínimo local e encargos previdenciais e sociais.

§ 4º A base do parâmetro correspondente a material serão os preços oficiais ou a média do preço de mercado apurado pelo órgão interessado.

§ 5º A base do parâmetro correspondente a equipamento ou ferramentas será o valor médio do mercado de importação ou de fabricação nacional ou elementos representativos escolhidos com os equipamentos previstos.

Art. 8º Poderá ter lugar a rescisão amigável do contrato por iniciativa de qualquer das partes caso a percentagem de reajustamento venha a ser superior a 35% (trinta e cinco por cento).

§ Único. Neste caso não caberá nenhuma indenização além do pagamento dos serviços realmente executados.

Art. 9º As despesas resultantes dos reajustamentos serão computadas em medições e faturamentos separados, correndo à conta dos recursos e verbas do contrato.

Art. 10 Para efeito de pagamento, os reajustamentos calculados serão comunicados ao Tribunal de Contas ou suas Delegações, conforme o caso, com todos os esclarecimentos necessários, para a devida anotação.

Art. 11 Ocorrendo atraso na execução dos serviços, conseqüente a ato ou omissão, pelo qual seja responsável uma das partes contratantes, a atualização de preços correspondente ao período em atraso não será feita caso beneficie à parte responsável pelo mesmo.

§ Único. A constatação do atraso será feita pelo cronograma inicial ou por cronogramas atualizados por comum acôrdo.

Art. 12 O regime dêste Decreto é extensivo às adjudicações diretas, desde que haja autorização expressa da autoridade competente.

Art. 13. Os contratos em curso, cujas cláusulas contrariem as disposições dêste Decreto, serão convenientemente aditados e corrigidos.

Art. 14 As obras ou serviços em execução, cujos contratos não previram cláusulas de revisão, poderão, excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, ter os seus preços reajustados, observadas as presentes normas, atendendo-se às condições peculiares de cada contrato a ser examinado pelo órgão interessado, e sujeito à prévia autorização do Presidente do Conselho de Ministros aquêles que foram firmados com fundamento na letra “a” do Art. 51 do

Código de Contabilidade Pública.

§ Único. Se os preços contratados decorrem de composições conhecidas à época da concorrência ou tabelas de preços unitários oficializados, far-se-á simplesmente a atualização das mesmas; se desconhecida a composição, poderá ser aplicada a Norma Brasileira NB-75R da A.B.N.T.

Art. 15. Não se aplicarão às obras ou serviços executados anteriormente a 1º de abril de 1961 as disposições dêste decreto, que entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 6 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Angelo Nolasco de Almeida

João de Segadas Viana

San Tiago Dantas

Walther Moreira Salles

Virgilio Távora

Armando Monteiro

Antônio de Oliveira Brito

André Franco Montoro

Clóvis M. Travassos

Souto Maior

Ulysses Guimarães

Gabriel de R. Passos