DECRETO Nº 321, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1961.
“Inclui no Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas os órgãos que menciona e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídos, onde couberem no Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto nº 47.894, de 11 de março de 1960, os órgãos a seguir mencionados:
Administração do Edifício sede do Ministério em Brasília (A.E.S.B.) e Garagem.
Art. 2º A A.E.S.B. tem por finalidade reparar, conservar e zelar pela integridade e perfeito funcionamento do edifício sede do Ministério.
Art. 3º A Garagem tem por finalidade controlar, coordenar e executar os serviços de transportes e, bem assim, guardar, manter e conservar os veículos do Ministério.
Art. 4º A Garagem compreende:
I - Turma de Transportes (TT), e
II - Turma de Guarda e Conservação (T.G.C.).
Art. 5º - À T.T. incumbe:
I - controlar a entrada, a saída e a movimentação dos veículos, mantendo registros próprios para as ocorrências que se verificarem;
II - fiscalizar a frequência do pessoal, a correta apresentação dos motoristas, especialmente quanto ao uso de uniforme e o cumprimento das escalas de serviço, e
III - receber e controlar as partes diárias dos motoristas, as quais deverão registrar a quilometragem percorrida, a quantidade de gasolina e de óleo recebida pelo veículo no funcionamento do mesmo.
Art. 6º À T.G.C. incumbe:
I - efetuar a guarda, limpeza, lubrificação e abastecimento dos veículos;
II - providenciar o consêrto de viaturas, e
III - exercer o contrôle sôbre o material, inclusive ferramentas e acessórios, colocados sob a responsabilidade dos motoristas e da oficina.
Art. 7º A A.E.S.B. será exercida por um Administrador, ao qual incumbe:
I - providenciar a reparação do edifício sede do Ministério;
II - zelar pela integridade e segurança do aludido edifício, e
III - representar o Ministério da Viação e Obras Públicas junto a outras repartições em obediência às normas de higiene e de execução de obras no edifício sede.
Art. 8º Ao Chefe da Garagem compete supervisionar, orientar os serviços das turmas que a integram e zelar pela conservação e asseio da unidade que chefia.
Art. 9º Aos encarregados de turma, compete coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos de seus subalternos e cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas do Chefe da Garagem.
Art. 10. O Chefe da Garagem será substituído, automàticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais por um dos Encarregados de Turma de sua indicação, designado pelo Diretor Geral.
Art. 11. Ficam criadas no Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas, Departamento de Administração, as funções gratificadas seguintes:
I - Administrador do Edifício sede do Ministério da Viação e Obras Públicas, símbolo 3-F, em correlação com as atribuições de Oficial de Administração;
II - Encarregado da Turma de Transportes, símbolo 18-F, em correlação com as atribuições de Escriturário, e
III - Encarregado da Turma de Guarda e Conservação, símbolo 18-F, em correlação com as atribuições de Motoristas.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução dêste artigo serão atendida pela verba orçamentária própria.
Art. 12. A gratificada existente, de Encarregado da Turma de Garagem, símbolo 9-F, passa a denominar-se Chefe da Garagem, com igual símbolo e mesma correlação.
Art. 13. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73 da República.
Tancredo Neves
Virgilio Távora