DECRETO Nº 333, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1961.

Declara públicas, de uso comum do domínio do Estado de São Paulo as águas do rio Pedras.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei 2.281, de 5 de junho de 1940;

CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d’água publicado no Diário Oficial de 8 de fevereiro de 1960 não suscitou qualquer contestação ou reclamação;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,

decreta:

Art. 1º São declaradas públicas de uso comum, do domínio do Estado de São Paulo, as águas do curso denominado “Pedras”, em toda a sua extensão, que se acha incluído no município de Itamirí e é tributário do rio Azeite pela margem esquerda.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos