DECRETO Nº 341, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1961.

Autoriza a Companhia Siderúrgica Paulista “Cosipa” a pesquisar calcário, no município de Itararé, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Paulista “Cosipa” a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Itambé e Bonsucesso, imóvel Fazenda Santa Terezinha, no distrito e município de Itararé, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e trinta e nove hectares e trinta ares (439,30há), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice coincidindo com o marco de triangulação existente no alto do morro do Pelado, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil seiscentos e dezessete metros (1.617m), quarenta e sete graus e trinta minutos sudeste (47º30’SE) seiscentos e setenta e cinco metros(375m),setenta e cinco graus nordeste (75ºNE); trezentos e oitenta metros (380m),sessenta e três graus e trinta minutos sudeste (63º30’SE); setecentos e setenta e cinco metros (775m),vinte e quatro graus e trinta minutos sudeste (24º30’SE); mil quinhentos e quinze metros (1.515m), sessenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (65º30’SW); setecentos e setenta e cinco metros (775m),vinte e quatro graus e trinta minutos noroeste (24º30’NW); mil quinhentos e noventa metros (1.590m), sessenta e cinco graus e trinta metros sudoeste (65º30’SW); novecentos e trinta metros (930m),vinte e quatro graus e trinta minutos noroeste (24º30’NW); o nono e último lado é o seguimento retilíneo que une a extremidade do oitavo lado, descrito, no vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$4.400,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos