DECRETO Nº 345, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1961.
Autoriza a Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade e Carrís a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.358, de 1º de agôsto de 1961, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou a conveniência da medida,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Rio Light S. A. - Serviços de Eletricidade e Carrís a ampliar suas instalações, mediante a construção de uma linha de transmissão, de circuito duplo de 132 kv entre fases da tôrre nº 236 do circuito Ilha Cascadura até a subestação de 132/4, 8 kv na Fábrica Nacional de Motores S. A. em Xerém, Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º As demais características técnicas da linha de transmissão a ser construída, serão fixadas pelo órgão competente, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º A ampliação ora autorizada destina-se ao refôrço no fornecimento de energia elétrica à Fábrica Nacional de Motores.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia dentro de 90 (noventa) dias contados da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos da obras a serem executadas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo órgão competente.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º A interessada fica sujeita as demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos.