DECRETO Nº 348, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1961.

Autoriza a Emprêsa de Mineração Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S. A. – IBAR a pesquisar argila refratária, no município de Suzano, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e aos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Mineração Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S. A. - IBAR a pesquisar argila refratária em terrenos de propriedade da Cia. Bandeirantes de Terrenos e Construções no imóvel denominado Sítio do Areião ou Vila Colorado, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de vinte hectares e dezessete ares (20,17 ha), delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice a cento e cinqüenta e sete metros e vinte centímetros (157,20m), no rumo verdadeiro de trinta e quatro graus e quarenta e nove minutos (34º49’), do canto sudeste (SE) da Capela Passa Quatro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e dezesseis metros (716m), zero grau e cinqüenta e sete minutos nordeste (57’ NE); trezentos e quarenta e nove metros e vinte centímetros (349,20m), sessenta e sete graus e cinqüenta e seis minutos sudeste (67º56’ SE); seiscentos e onze metros e vinte centímetros (611,20m), seis graus e dezessete minutos sudoeste (6º17’ SW); cento e cinqüenta e nove metros e vinte minutos (159,20m), oitenta e sete graus e trinta e oito minutos sudoeste (87º38’ SW); cento e treze metros e quarenta centímetros(113,40m), setenta e quatro graus e cinqüenta e oito minutos noroeste (74º58’ NW).

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo neves

Gabriel de R. Passos