decreto nº 362, de 14 de dezembro de 1961.
Outorga concessão à Companhia Telefônica Oeste do Brasil - TELEOESTE para executar serviço telefônico público interior e dá outras providências.
O presidente do conselho e ministros, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso XII, da mesma Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Companhia Telefônica Oeste do Brasil - TELEOESTE, com sede na Capital do Estado de São Paulo, para executar, de acôrdo com o Decreto número 19.883, de 17 de abril de 1931, sem monopólio ou privilégio e espécie alguma, serviço telefônico público interior, através de sistema de ondas portadoras (carrier), entre as cidades de Corumbá e São Paulo, estabelecendo, para êsse fim, sem ônus para o Govêrno Federal, estações terminais em Corumbá, Aquidauana, Campo Grande, Bauru e São Paulo.
Art. 2º A presente concessão vigorará pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, renovável, a juízo do Govêrno Federal, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 3º Dentro do prazo de 3 (três) meses, da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, a concessionária deverá submeter a exame e aprovação do Govêrno Federal as plantas locais destinados à montagem das estações e, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da data em que forem aprovadas êsses locais, deverá, igualmente, submeter a exame e aprovação do Govêrno Federal as plantas esquemáticas, especificações técnicas e orçamento das instalações.
Art. 4º A abertura das estações ao serviço público deverá ser feita no prazo de 2 (dois) anos, da data da aprovação das plantas, especificações técnicas e orçamento de que trata o artigo anterior, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a submeter à aprovação do Govê0rno Federal quaisquer taxa que pretender cobrar do público, bem como o rateio com as congêneres, as quais não poderão ser modificadas sem autorização.
Art. 6º A concessionária poderá executar o serviço:
a) diretamente, de uma a outra estação;
b) indiretamente, por meio de uma ou mais estações, de acôrdo com as necessidades técnicas e de tráfego;
c) indiretamente, em tráfego mútuo com outras rêdes do mesmo gênero, sejam do Govêrno Federal ou outras concessionárias.
Art. 7º A concessionária obriga-se a alugar ao Departamento dos Correios e Telégrafos um canal de voz, de São Paulo a Campo Grande, pelos mesmos preços vigentes nas demais praças para circuitos do mesmo gênero, de modo a permitir nêle trafegar serviço telegráfico nas cidades servidas pela rêde da emprêsa, bem como proporcionar tôdas as facilidades ao mesmo Departamento para arrendamento e circuitos locais.
Art. 8º Os telefonemas do Govêrno Federal terão prioridade sôbre quaisquer outro e gozarão do abatimento de 50% (cinqüenta por cento) sôbre as taxas próprias da concessionária.
Art. 9º A concessionária poderá estabelecer convênios de tráfego mútuo, ajustes ou acordos com qualquer outra emprêsa particular do mesmo gênero desta concessão, que funcione ou venha a funcionar no País, submetendo-os a prévia aprovação do Govêrno Federal.
Art. 10. A concessionária obriga-se a manter suas instalações em perfeita ordem com perfeito funcionamento, devendo comunicar ao Govêrno Federal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer ocorrência grave que cause interrupção do serviço.
Art. 11. A concessionária fica obrigada a cumprir os preceitos estabelecidos na Convenção Internacional de Telecomunicações e seus regulamentos, bem como tôdas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos ou instruções, que existam ou venham a existir referentes ou aplicáveis aos serviços da concessão, sendo-lhe também assegurados os seus benefícios.
Art. 12. A concessionária fica obrigada ao pagamento de todos os impostos federais, estaduais ou municipais que incidirem sôbre seus serviços e dos direitos aduaneiros sôbre todo o material que importar para as instalações, conservação e execução dos mesmos, com as reduções a que, porventura, tiver direito em virtude de lei.
Art. 13. Obriga-se a concessionária a prestar ao Govêrno Federal, em qualquer tempo, informações que permitam ajuizar do modo como está sendo explorada a concessão e a manter sempre em ordem e em dia o registro de tôdas as comunicações efetuadas, de forma a atender ao disposto na cláusula seguinte.
Art. 14. O ajuste de contas com o Departamento do Correios e Telégrafos será feito trimestralmente, sendo o débito resultante liquidado no trimestre seguinte ao da apresentação da respectiva conta.
Art. 15. A concessionária, mediante aquisição do Govêrno Federal, obriga-se a suspender, temporariamente, os serviços, no todo ou em parte, tôda vez que assim o exigirem motivos de ordem, segurança ou calamidade pública, de guerra ou ameaça de guerra instestina ou com exterior, ou para preservar a neutralidade do País, sem que lhe assista o direito a qualquer indenização, ficando, entretanto, o prazo desta concessão prorrogado, automaticamente, por período igual ao que corresponder à suspensão do serviço decorrente dessa requisição.
Art. 16. As dúvidas e questões suscitadas ente o Govêrno Federal e a concessionária sobre a aplicação e inteligência dos dispositivos do presente decreto serão, impossibilidade de acôrdo, definitivamente decididas por arbitramento.
Parágrafo único. Para o arbitramento nomearão as partes um árbitro, cada uma, e, previamente, de comum acôrdo, um terceiro, desempatador, que funcionará somente se os dois primeiros não chegarem a acôrdo.
Art. 17. As estações que, não previstas inicialmente no artigo 1º, forem necessárias ulteriormente à execução dos serviços, bem como qualquer alteração ou modificação por questões técnicas nas autorizadas, poderão ser autorizadas por portaria do Ministério da Viação e Obras Públicas e ficarão incorporadas, para todos os efeitos, à presente concessão.
Art. 18. Para garantia da execução dos serviços, a concessionária manterá, durante o prazo da concessão, como caução, o depósito de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), sem direito a juros.
Art. 19. O Govêrno Federal fiscalizará, como julgar conveniente, a execução da presente concessão, podendo examinar livros e tôda a escrituração, ficando a concessionária obrigada a fornecer elementos necessários a êsse fim.
Art. 20. Para as despesas de fiscalização pagará a concessionária as seguintes contribuições anuais:
a) Cr$24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) anuais, pagos no primeiro trimestre, para as despesas de fiscalização da concessão:
b) Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais, pagos no primeiro semestre, por estação terminal instala, para as despesas de fiscalização do serviço.
Art. 21. A concessionária pagará ao Departamento dos Correios e Telégrafos, além das contribuições de fiscalização de que trata o artigo 20 e da taxa de licença para funcionamento de estações, a contribuição de 5% (cinco por cento) sôbre sua quota parte apurada e atribuível aos circuitos objeto desta concessão.
Art. 22. A concessionária obriga-se a ter sua diretoria com 2/3 (dois têrços), no mínimo, de brasileiros, cabendo a êstes tôdas as funções efetivas de administração.
Art. 23. Pela inobservância de qualquer das cláusula da presente concessão, poderá o Govêrno Federal impor multa à concessionária de Cr$1.000,00 a Cr$50.000,00 (mil a cinqüenta mil cruzeiros), em moeda corrente, e no dôbro na reincidência.
Art. 24. A concessão incorrerá em caducidade, pleno jure, declarada por decreto do Govêrno Federal, independentemente de interpelação ou ação judicial, sem que a concessionária tenha direito a indenização alguma e nem à devolução da caução:
a) se as estações não estiverem funcionando dentro do prazo estabelecido no art. 4º;
b) se, depois de iniciadas, as comunicações ficarem, no todo ou em parte, interrompidas, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
c) se a concessionária realizar serviços de caráter telegráfico, em fonogramas, ou utilizar a concessão para fins diversos do estipulado nesta concessão;
d) se, sem prévia autorização do Govêrno Federal, celebrar convênios ou ajustes com qualquer emprêsa particular de serviços do mesmo gênero que funcione ou venha a funcionar no País;
e) se, sem prévia autorização do Govêrno Federal, transferir direta ou indiretamente o objeto desta concessão;
f) se não fôrem pagas, nas épocas marcadas, as contribuições para as despesas de fiscalização ou, dentro do prazo fixado no artigo 14, os saldos devedores das contas sôbre as quais não tenha havido reclamação;
g) se não fôr completado dentro de 30 (trinta) dias a caução de que trata o artigo 18, logo que dela se tenha retirado qualquer quantia para pagamento de multas, taxas ou impostos devidos pela concessionária;
h) se a concessionária incidir reiteradamente em infração desta concessão, passível de multa.
Art. 25. Os contratantes elegem o fôro da cidade do Rio de Janeiro, no Estado da Guanabara, para tôdas as questões de direito que se originarem desta concessão ou nela se fundarem, ressalvado o arbitramento para as questões técnicas e de fato, nos têrmos do artigo 16 e seu parágrafo único.
Art. 26. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado entro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação no Diário Oficial, sob pena de nulidade, não se responsabilizando o Governo Federal se lhe fôr negado o registro pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 27. Ao Departamento dos Correios e Telégrafos compete fiscalizar o serviço e a exploração da concessão.
Art. 28. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo neves
Virgílio Távora