Decreto nº 364, de 15 de dezembro de 1961.
Regula a formação de Suboficiais e Sargentos Supervisores de Taifa da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º A formação dos Terceiros Sargentos Supervisores de Taifa ficará a cargo da Escola de Especialistas de Aeronáutica e far-se-á de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 2º De acôrdo com parágrafo 2º do Artigo 1º da Lei nº 3.953, de 2 de setembro de 1961, os atuais Taifeiros da Aeronáutica serão dispensados da Instrução Especializada que será ministrada na Escola de Especialistas de Aeronáutica, ficando no entanto, obrigados ao preenchimento dos demais requisitos previstos para a formação do Sargento na Fôrça Aérea Brasileira.
Art. 3º O acesso a Suboficial Supervisor de Taifa será assegurado aos Primeiros Sargentos Supervisores de Taifa possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (Cas), também ministrado na Escola de Especialistas de Aeronáutica.
Art. 4º Aos Suboficiais e Sargentos Supervisores de Taifa aplica-se a legislação que rege os demais Suboficiais e Sargentos do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, respeitadas as condições inerentes à especialidade.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Clóvis M. Travassos