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DECRETO Nº 375, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1961.

Dá nova redação ao § 2º do art. 74 do Regulamento da Contadoria Geral de Transportes, aprovado pelo Decreto nº 36.522, de 2 de dezembro de 1954.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério da Viação e Obras Públicas fiscalizar e autorizar a majoração de tarifas;

CONSIDERANDO prejudicial ao interêsse público a condição suspensiva contida no § 2º, do art. 74, do Regulamento da Contadoria Geral de Transporte;

CONSIDERANDO que a autorização e a majoração de tarifas deve estar sujeita a aprovação prévia e indispensável do Ministro da Viação e Obras Públicas,

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do art. 74 do Regulamento da Contadoria Geral de Transportes, aprovado pelo Decreto nº 36.522, de 2 de dezembro de 1954, passa a ter a redação seguinte:

“A autoridade, a que se refere o parágrafo precedente, homologará ou não, total ou parcialmente as resoluções do Conselho de Tarifas e Transportes que lhe forem submetidas nos têrmos dêste artigo”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Virgílio Távora.