DECRETO Nº 377, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1961.
Aprova o Regulamento do Gabinete do Ministro da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Art. 18, inciso III, do Ato Adicional a Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Gabinete do Ministro da Aeronáutica, que com êste baixa.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Clovis M. Travassos.
REGULAMENTO DO GABINETE DO MINISTRO DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
Missão e Subordinação
Art. 1º O Gabinete do Ministro da Aeronáutica é o órgãos do Ministério da Aeronáutica que tem por finalidade assessorar o Ministro nos assuntos de sua competência.
Art. 2º O Gabinete do Ministro é diretamente subordinado, para todos os efeitos, ao Ministro da Aeronáutica.
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
a) estudar e informar os assuntos e questões dependentes de decisão do Ministro;
b) manter ligação com os diferentes órgãos do Ministério e entre êste e os demais órgãos da Administração Pública;
c) processar todo o expediente oficial do Ministro;
d) orientar e dirigir os serviços de relações públicas e o cerimonial do Ministério; e
e) administrar os serviços a êle atribuídos.
CAPÍTULO II
Organização e Atribuições
Art. 4º O Gabinete do Ministro tem a seguinte organização:
a) Chefia
b) Secretaria
c) Seções de Estudo e Informação.
1. Pessoal e Legislação (GM-1).
2. Informação e Segurança (GM-2)
3. Operações, Organização e Instrução (GM-3)
4. Logística (GM-4)
5. Aeronáutica Civil (GM-5)
6. Finanças (GM-6)
d) Seção de Relações Públicas GMRP)
e) Seção Administrativa (GMSA)
f) Consultoria Jurídica (GMCJ)
Art. 5º A Chefia do Gabinete compreende:
a) Chefe
b) Subchefe
c) Adjuntos
d) Auxiliares
Art. 6º A Secretaria compreende:
a) Secretário do Gabinete
b) Auxiliares
Art. 7º Cada Seção compreende:
a) Chefia
b) Auxiliares
Parágrafo único. A Chefia de Seção compreende:
a) Chefe de Seção
b) Adjuntos
Art. 8º Os assuntos pertinentes ao Gabinete distribuem-se pelos seus diferentes órgãos, de acôrdo com as atribuições constantes do Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Órgão Subordinados
Art. 9º Subordina-se diretamente ao Gabinete do Ministro o Grupo de Transporte Especial, que terá sua organização e funcionamento definidos em instruções especiais.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 10. O Gabinete dispõe do seguinte pessoal:
a) Chefe do Gabinete - Oficial General do Quadro de Oficiais Aviadores;
b) Subchefes do Gabinete - Coronel Aviador;
c) Chefes de Seção - Coronéis ou Tenentes Coronéis Aviadores, exceção feita para a Seção de Estudo e Informação que tratar dos assuntos de finanças, cujo chefe será Coronel ou Tenente-Coronel Intendente;
d) Secretário do Gabinete - Tenente-Coronel Aviador ou Major Aviador;
e) Adjuntos de Seção - Tenentes-Coronéis ou Majores de Aeronáutica e civis designados em comissão;
f) Consultor e Assistentes Jurídicos - Bacharéis em Direito, de acôrdo com a legislação em vigor;
g) Auxiliares - Oficiais e Subalternos da Aeronáutica e civis mandados servir no Gabinete.
Parágrafo único. Fazem parte, também, do Gabinete:
a) Secretario do Ministro - Coronel ou Tenente-Coronel Aviador;
b) Ajudantes de Ordens - do Ministro e do Chefe do Gabinete
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 11. O Gabinete do Ministro da Aeronáutica constitui-se em Unidade Administrativa da qual é Agente Diretor o Chefe do Gabinete, e Agente Fiscalizador, o Chefe da Seção Administrativa.
Art. 12 O Chefe do Gabinete tem atribuições disciplinares equivalentes às de Comandante de Zona Aérea.
Art. 13 As funções exercidas pelos Oficiais de Gabinete são considerados de Estado-Maior, observadas as prescrições de legislação em vigor.
Art.14. As substituições internas no Gabinete, serão feitas de acôrdo com a legislação específica em vigor.
Art. 15. O Chefe do Gabinete submeterá à aprovação do Ministro o Regimento Interno do Gabinete.
Art. 16. Os casos omissos neste Regulamento, serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.