DECRETO Nº 380, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1961.
Regula o Recrutamento de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O recrutamento de oficiais médicos, farmacêuticos e dentistas para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, far-se-á entre os diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, por Escolas ou Faculdades oficialmente reconhecidas, após selecionados em concurso e conclusão com aproveitamento dos Cursos de Formação dos respectivos Quadros.
Art. 2º O candidato deverá:
a) ser brasileiro nato e possuir menos de trinta e dois anos de idade no dia 2 de maio do ano em que se realizar o concurso de seleção;
b) estar em gôzo de todos os direitos civis;
c) ser reservista de uma das Fôrças Armadas;
d) ser julgado apto em inspeção de saúde feita por Junta Especial de Saúde;
e) apresentar declaração de que possui idoneidade moral para o oficialato assinada por dois oficiais superiores das Fôrças Armadas.
§ 1º Para os atuais dentista civis do Ministério da Aeronáutica a exigência de idade constante da letra a dêste artigo passa a ser de 38 (trinta e oito) anos.
§ 2º O candidato portador de certificado de isenção do Serviço Militar, de acôrdo com o § 4º do artigo 46 da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei nº 9.500, de 23 de julho de 1946) poderá inscrever-se no concurso, desde que seja, prèviamente considerado apto em inspeção de saúde na corporação onde foi considerado isento.
Art. 3º O candidato selecionado em concurso será matriculado no respectivo Curso de Formação, como 2º Tenente Estagiário-Médico, Farmacêutico ou Dentista, com os vencimentos e vantagens dêsse pôsto, até seu desligamento.
Parágrafo único. A matrícula será feita pelo Diretor-Geral de Saúde da Aeronáutica.
Art. 4º O candidato desligado do Curso por motivo outro que sua conclusão com aproveitamento, retornará à situação que tinha antes da matrícula.
Art. 5º As vagas para os Cursos de Formação serão fixadas, anualmente pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do Estado-Maior da Aeronáutica e indicação da Diretoria de Saúde da Aeronáutica.
Art. 6º O candidato que concluir com aproveitamento o Curso de Formação do respectivo Quadro, será nomeado 1º Tenente Médico, Farmacêutico ou Dentista, e incluído no respectivo Quadro, segundo a ordem decrescente de merecimento intelectual obtida no respectivo Curso de Formação.
Parágrafo único. Enquanto não fôr criado o Quadro de Oficiais Dentista da Aeronáutica, os oficiais dentistas ficarão agregados ao Quadro de Oficiais Médicos.
Art. 7º Aos Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica abrangidos pela Lei nº 3.579, de 10 de julho de 1959, ficam asseguradas 60 por cento das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação dos respectivos Quadros.
§ 1º Quando o número de Suboficiais e Sargentos exceder ao número de vagas a êles destinados, a preferência para a matrícula nos Cursos de Formação processar-se-á de acôrdo com o Art. 2º da Lei nº 3.579 citada.
§ 2º Os Suboficiais e Sargentos excedentes poderão concorrer às vagas restantes, mediante seleção, em igualdade de condições com os candidatos civis.
§ 3º Aos candidatos civis habilitados em concurso serão asseguradas as vagas decorrentes da falta de Suboficiais e Sargentos.
Art. 8º O preenchimento das vagas fixado pelo critério da Lei número 3.579, de 10 de julho de 1959, deverá ser feito seis meses antes da data marcada para a realização de exame de seleção.
Art. 9º O Ministro da Aeronáutica baixará Instruções Reguladoras do Concurso de Admissão e do funcionamento dos Cursos de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde da Aeronáutica.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Clóvis M. Travessos