DECRETO Nº 395, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre a comercialização de sementes de juta e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 18, Inciso III, do Ato Adicional nº 4 à Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar-se a comercialização de semente de juta, a fim de evitar a especulação e impedir a distribuição de sementes impróprias para a reprodução.
CONSIDERANDO ser lícita a intervenção do Estado no domínio econômico, com o objetivo de suprir ou disciplinar a iniciativa privada, nos casos de justificado interêsse público,
decreta:
Art. 1º O Ministério da Agricultura produzirá ou comprará sementes selecionadas de juta, para distribuição a preço de custo ou gratuitamente aos interessados na cultura dêsse produto na região amazônica.
§1º A distribuição dessas sementes será feita aos agricultores pelos órgãos técnicos do Ministério da Agricultura, sediados na região Amazônica, diretamente, ou através das Secretarias da Agricultura dos Estados interessados, das Cooperativas e Associações Rurais.
§2º As Cooperativas e Associações Rurais só poderão operar com os respectivos associados.
Art. 2º As Inspetorias Regionais do Fomento da Produção Vegetal (IRFA) e o Instituto Agronômico do Norte (IAN) poderão celebrar com agricultores da Amazônia contratos de cooperação técnica para produção ou multiplicação de sementes selecionadas de juta, comprometendo-se esses órgãos a comprá-las ao preço corrente do mercado.
§1º Compete ao IAN fixar e rever, anualmente, na época oportuna, o preço corrente do mercado de sementes selecionadas de juta.
Art. 3º Os recursos financeiros do Govêrno Federal, inclusive de suas autarquias e de sociedades de economia mista, destinados à aquisição de sementes selecionadas de juta, serão postos à disposição das IRFA e do IAN, que os empregarão na Amazônia, exclusivamente nos fins a que se destinam.
Art. 4º É vedado aos agricultores beneficiados por este decreto vender, ceder ou emprestar sementes que vierem a receber, bem como dar aplicação diversa daquela a que se destina aos financiamentos recebidos de quaisquer institutos oficiais de crédito.
§1º A inobservância do estatuído neste artigo acarretará para o transgressor a obrigação de repor, no prazo improrrogável de trinta dias, o valor das sementes recebidas, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), ou o financiamento recebido, ficando-lhe, ainda, proibido beneficiar-se de quaisquer serviços do Ministério da Agricultura, pelo prazo de três anos.
§2º As disposições do parágrafo anterior aplicam-se às Cooperativas e Associações Rurais no concernente à distribuição das sementes, ressalvado, porém o direito de cobrarem do associado, a título de indenização, o preço de custo de indenização, o preço de custo efetivamente pago.
Art. 5º Compete ao IAN selecionar sementes de juta para qualquer fim.
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, que, a qualquer título, já comerciam ou pretendem comerciar com sementes selecionadas de juta, deverão obter, para isso, previamente, seu registro na repartição do Ministério da Agricultura, com jurisdição no local de seu domicílio.
Parágrafo único. Êsse registro é gratuito e renovável anualmente, nos meses de Janeiro e fevereiro
Art. 7º O Ministro da Agricultura baixará as instruções que se fizerem necessárias á execução do presente decreto.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor trinta dias depois de publicado, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Armando Monteiro