Decreto nº 411, de 21 de dezembro de 1961.

Concede nacionalização à sociedade anônima Texaco (Brasil) Inc., sob a denominação de Texaco Brasil S.A. - Produtos de Petróleo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida nacionalização anônima Texaco (Brazil) Inc., com sede na cidade de Charleston, Estado de West Virgínia, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 11.702, de 15 de setembro de 1915; 19.790, de 23 de março de 1931; 5.230, de 2 de fevereiro de 1940; 26.744, de 13 de junho de 1949; 34.016, de 1 de outubro de 1953, e 44.871, de 26 de novembro de 1958, sob a denominação de Texaco Brasil S.A. - Produtos de Petróleo, tendo em vista a transferência da sede social, para a cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, Brasil, com os Estatutos sociais que apresentou, convenientemente adaptado à lei brasileira, e com o capital aumentado de Cr$314.285.448,00 (trezentos e quatorze milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros) para Cr$2.215.415.000,00 (dois bilhões, duzentos e quinze milhões, quatrocentos e quinze mil cruzeiros), dividido em 2.215.415 ações ordinárias nominativas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), consoante resoluções tomadas e aprovadas em Assembléias Gerais Extraordinárias de seus acionistas, realizadas a 19 e 20 de outubro de 1961, e por terem sido aceitas as condições julgadas convenientes à defesa dos interêsses nacionais, de acôrdo com o art. 71, parágrafos 2º e 3º do precitado Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Brasília, 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Ulysses Guimarães