DECRETO Nº 425, de 28 de dezembro de 1961.
Aprova a emissão do sêlo da campanha antituberculose feita pela Federação Brasileira as Sociedades de tuberculose.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal:
CONSIDERANDO que é dever do estado assegurar a saúde pública e aprovar, incentivando, as iniciativas privadas que visam o combate à Tuberculose;
CONSIDERANDO que a Campanha do Sêlo Antituberculose, além de sua finalidade financeira é educativa;
CONSIDERANDO ainda, que a Federação Brasileira das Sociedades de Tuberculose têm objetivos altamente patrióticos e útil à maior eficiência das medidas executadas pelo Estado, neste setor de Saúde,
Decreta;
Art. 1º O Govêrno aprova a emissão de um sêlo da Campanha Antituberculose feita pela Federação Brasileira das Sociedades de tuberculose, com âmbito nacional.
Art. 2º A emissão a guarda, a venda e o uso do sêlo a que se refere o artigo anterior não constituirá infração dos artigos 292 e 293, item I, do Código Penal.
Art. 3º O Sêlo a que se refere o artigo 1º não terá valor ou efeito postal e constituirá tão somente instrumento de propaganda e divulgação da Campanha Antituberculose desenvolvida pela Federação Brasileira das Sociedades de tuberculose e das Sociedades a ela filiadas.
Art. 4º O sêlo a que se refere o artigo 1º poderá ser vendido pela Federação, constituindo a arrecadação decorrente recurso para o desenvolvimento da Campanha Antituberculose feita pela Federação e pelas sociedades a ela filiadas.
Art. 5º Êstes decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Tancredo Neves
Souto Maior