Decreto nº 427, de 28 de dezembro de 1961.

Inclui funções gratificadas na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídas, na Parte Permanente do Quadro do Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores cinco (5) funções gratificadas, sendo uma (1) de Assistente Técnico, símbolo 5-F; uma (1) de Chefe de Setor de Informação, símbolo 6-F; uma (1) de Chefe do Setor de Estudos e Planejamento, símbolo 6-F; uma (1) de Encarregado da Turma de Expediente, símbolo 16-F; e uma (1) de Encarregado da Turma de Administração, símbolo 16-F, que passam a integrar a lotação da Seção de Segurança Nacional.

Art. 2º A despesa resultante deste decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de dezembro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Alfredo Nasser