DECRETO Nº 430, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961.
“Institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,
decreta:
Art. 1º. Fica instituído ao Ministério da Viação e Obras Públicas o Conselho Nacional de Transportes (C.N.T), com a finalidade:
I - estudar e propor a definição da política geral de transportes no País;
II - estudar e propor a coordnação dos investimentos federais no sistema de transporte;
III - recomendar a orientação a ser seguida pelos órgãos federais com competência em matéria de transportes, visando:
a) a exploração econômica de cada um;
b) ao planejamento de seus investimentos, inclusive critério de prioridade;
c) a coordenação técnica dos diversos meios; e
d) a eficiência na operação do sistema;
IV - levantar ou consolidar, anualmente, as estatísticas e contas nacionais de transporte, especialmente, em relação a:
a) tráfego;
b) resultados técnicos e financeiros da operação de cada meio de transporte;
c) custos totais de operação de sistema de transportes, apurando os pagos pelos usuários e os suportados pela coletividade, bem como os dispêndios cambiais de cada meio de transporte;
d) fatôres empregados na produção dos serviços de transportes, e
e) investimentos executados ou programados;
V - manter atualizadas as informações sôbre características, estado e capacidade das vias, equipamentos e instalações do sistema nacional de transporte;
VI - estudar os fluxos de trocas, internos e externos, com vistas,ao planejamento da operação do sistema de transportes e dos investimentos para seu desenvolvimento equilibrado;
VII - estudar a economia dos vários meios de transporte, as condições para a distribuição ótima de tráfego e sugerir providências para alcançá-lo;
VIII - estudar os investimentos nos vários meios de transporte e propor providências ou políticas para sua coordenação;
IX - estudar e propor providências para a coordenação da operação dos vários meios de transporte;
X - estudar e propor a política nacional de transportes e a orientação a ser obedecida pelos diversos órgãos federais, em execução desta política;
XI - acompanhar a elaboração e votação do Orçamento da União, na parte relativa aos transportes e propor as medidas tendentes a orientar a aplicação das verbas orçamentárias, de acôrdo com a política nacional de transportes;
XII - estudar a legislação referente aos transportes, propor uma revisão ou alteração e acompanhar a discussão e votação no Congresso Nacional das leis que interessem ao sistema de transportes.
Parágrafo único. As recomendações, sugestões e propostas do Conselho, previstas nos itens I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII, dêste artigo, serão submetidas à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas e, também, à do Ministro da Aeronáutica, quando relativas ao transporte aéreo.
Art. 2º. O Conselho Nacional de Transportes será presidido pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e constituído dos seguintes membros:
a) Presidente do Conselho Rodoviário Nacional;
b) Presidente da Comissaõ de Marinha Mercante;
c) Presidente da Rêde Ferroviária Federal S.A.;
d) Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro;
e) Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
f) Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais;
g) Diretor Geral da Aeronáutica Civil;
h) Um representante do Banco Nacional de Desenvolvimneto Econômico;
i) Um representante do Ministério da Aeronaútica;
j) Um representante do Ministério da Guerra, e
k) Um representante do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. Logo sejam criados por lei o Conselho Ferroviário Nacional e o Conselho Portuário Nacional, os seus respectivos Presidentes passarão, também, a integrar o Conselho Nacional de Transportes.
Art. 3º. O Conselho Nacional de Transportes será assessorado por um Secretaria Geral e pela Contadoria Geral de Transportes (C.G.T.), criada pelo Decreto nº 16.511, de 25 de junho de 1924.
§ 1º. A Secretaria Geral será constituída por servidores públicos ou autárquicos, requisitados ou empregados de sociedades de economia mista, colocados à sua disposição, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, ficando vedada a admissão de novos servidores.
§ 2º. O Secretário Geral do Conselho Nacional de Transportes e os assessores especializados serão designados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e, somente serão dispensados por justa causa, para permitir a continuidade de orientação dos trabalhos a cargo da Secretaria Geral.
§ 3º. A Contadoria Geral de Transportes continuará a reger-se pelo Regulamento aprovado pelo Decreto número 36.552, de 2 de dezembro de 1954, e prestará tôda a colaboração indispensável ao desempenho das atribuições do Conselho Nacional de Transportes.
Art. 4º. As despesas da Secretaria Geral serão custeadas pelos Órgãos cujos dirigentes integram o Conselho Nacional de Transportes, por conta das respectivas verbas para estudos e projetos e sua distribuição entre os mesmos constará de orçamentos e obedecerá às normas aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. Os recursos da Contadoria Geral de Transportes continuarão a ser aplicados na conformidade do regime até então vigente.
Art. 5º. Os órgãos federais prestarão ampla colaboração ao Conselho, fornecendo os dados e informações por êle solicitados ou prestando os serviços que puderem executar.
Art. 6º. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, a Secretaria Geral do Conselho Nacional de Transportes submeterá à aprovação do Ministro da Aviação e Obras Públicas o Regimento do Conselho, visando, inclusive, ao perfeito funcionamento dos órgãos de assessoramento.
Art. 7º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Angelo Nolasco de Almeida
Walther Moreira Sales
João de Segadas Vianna
Virgílio Távora
Clovis M. Travassos