DECRETO Nº 430, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961.

“Institui o Conselho Nacional de Transportes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961,

decreta:

Art. 1º. Fica instituído ao Ministério da Viação e Obras Públicas o Conselho Nacional de Transportes (C.N.T), com a finalidade:

I - estudar e propor a definição da política geral de transportes no País;

II - estudar e propor a coordnação dos investimentos federais no sistema de transporte;

III - recomendar a orientação a ser seguida pelos órgãos federais com competência em matéria de transportes, visando:

a) a exploração econômica de cada um;

b) ao planejamento de seus investimentos, inclusive critério de prioridade;

c) a coordenação técnica dos diversos meios; e

d) a eficiência na operação do sistema;

IV - levantar ou consolidar, anualmente, as estatísticas e contas nacionais de transporte, especialmente, em relação a:

a) tráfego;

b) resultados técnicos e financeiros da operação de cada meio de transporte;

c) custos totais de operação de sistema de transportes, apurando os pagos pelos usuários e os suportados pela coletividade, bem como os dispêndios cambiais de cada meio de transporte;

d) fatôres empregados na produção dos serviços de transportes, e

e) investimentos executados ou programados;

V - manter atualizadas as informações sôbre características, estado e capacidade das vias, equipamentos e instalações do sistema nacional de transporte;

VI - estudar os fluxos de trocas, internos e externos, com vistas,ao planejamento da operação do sistema de transportes e dos investimentos para seu desenvolvimento equilibrado;

VII - estudar a economia dos vários meios de transporte, as condições para a distribuição ótima de tráfego e sugerir providências para alcançá-lo;

VIII - estudar os investimentos nos vários meios de transporte e propor providências ou políticas para sua coordenação;

IX - estudar e propor providências para a coordenação da operação dos vários meios de transporte;

X - estudar e propor a política nacional de transportes e a orientação a ser obedecida pelos diversos órgãos federais, em execução desta política;

XI - acompanhar a elaboração e votação do Orçamento da União, na parte relativa aos transportes e propor as medidas tendentes a orientar a aplicação das verbas orçamentárias, de acôrdo com a política nacional de transportes;

XII - estudar a legislação referente aos transportes, propor uma revisão ou alteração e acompanhar a discussão e votação no Congresso Nacional das leis que interessem ao sistema de transportes.

Parágrafo único. As recomendações, sugestões e propostas do Conselho, previstas nos itens I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII, dêste artigo, serão submetidas à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas e, também, à do Ministro da Aeronáutica, quando relativas ao transporte aéreo.

Art. 2º. O Conselho Nacional de Transportes será presidido pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e constituído dos seguintes membros:

a) Presidente do Conselho Rodoviário Nacional;

b) Presidente da Comissaõ de Marinha Mercante;

c) Presidente da Rêde Ferroviária Federal S.A.;

d) Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro;

e) Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

f) Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais;

g) Diretor Geral da Aeronáutica Civil;

h) Um representante do Banco Nacional de Desenvolvimneto Econômico;

i) Um representante do Ministério da Aeronaútica;

j) Um representante do Ministério da Guerra, e

k) Um representante do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. Logo sejam criados por lei o Conselho Ferroviário Nacional e o Conselho Portuário Nacional, os seus respectivos Presidentes passarão, também, a integrar o Conselho Nacional de Transportes.

Art. 3º. O Conselho Nacional de Transportes será assessorado por um Secretaria Geral e pela Contadoria Geral de Transportes (C.G.T.), criada pelo Decreto nº 16.511, de 25 de junho de 1924.

§ 1º. A Secretaria Geral será constituída por servidores públicos ou autárquicos, requisitados ou empregados de sociedades de economia mista, colocados à sua disposição, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, ficando vedada a admissão de novos servidores.

§ 2º. O Secretário Geral do Conselho Nacional de Transportes e os assessores especializados serão designados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e, somente serão dispensados por justa causa, para permitir a continuidade de orientação dos trabalhos a cargo da Secretaria Geral.

§ 3º. A Contadoria Geral de Transportes continuará a reger-se pelo Regulamento aprovado pelo Decreto número 36.552, de 2 de dezembro de 1954, e prestará tôda a colaboração indispensável ao desempenho das atribuições do Conselho Nacional de Transportes.

Art. 4º. As despesas da Secretaria Geral serão custeadas pelos Órgãos cujos dirigentes integram o Conselho Nacional de Transportes, por conta das respectivas verbas para estudos e projetos e sua distribuição entre os mesmos constará de orçamentos e obedecerá às normas aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Os recursos da Contadoria Geral de Transportes continuarão a ser aplicados na conformidade do regime até então vigente.

Art. 5º. Os órgãos federais prestarão ampla colaboração ao Conselho, fornecendo os dados e informações por êle solicitados ou prestando os serviços que puderem executar.

Art. 6º. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, a Secretaria Geral do Conselho Nacional de Transportes submeterá à aprovação do Ministro da Aviação e Obras Públicas o Regimento do Conselho, visando, inclusive, ao perfeito funcionamento dos órgãos de assessoramento.

Art. 7º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Angelo Nolasco de Almeida

Walther Moreira Sales

João de Segadas Vianna

Virgílio Távora

Clovis M. Travassos