DECRETO Nº 450, DE 4 DE JANEIRO DE 1962.
Fixa a distribuição, em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de dezembro de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 3º inciso X da Emenda Constitucional nº 4 (ato adicional) de 4 de setembro de 1961 e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955,
DECRETA:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:
PÔSTO | ARMA | Função geral QEMG e QSG | Função privativa | Efetivo previsto por Pôsto |
Coronel........................... | Infantaria ............................................................ | 119 | 39 | 340 |
Cavalaria ............................................................ | 53 | 25 | ||
Artilharia ............................................................ | 57 | 23 | ||
Engenharia ........................................................ | 7 | 15 | ||
Comunicações .................................................. | – | 2 | ||
Tenente Coronel ............ | Infantaria ........................................................... | 175 | 116 | 665 |
Cavalaria............................................................ | 100 | 40 | ||
Artilharia ............................................................. | 79 | 82 | ||
Engenharia ........................................................ | 24 | 44 | ||
Comunicações ................................................... | – | 5 | ||
Major ............................. | Infantaria ............................................................ | 336 | 232 | 1.345 |
Cavalaria ........................................................... | 170 | 123 | ||
Artilharia ............................................................. | 194 | 162 | ||
Engenharia ........................................................ | 26 | 76 | ||
Comunicações ................................................... | – | 26 | ||
Capitão .......................... | Infantaria ............................................................ | 301 | 600 | 2.345 |
Cavalaria ............................................................ | 133 | 221 | ||
Artilharia ............................................................ | 412 | 358 | ||
Engenharia ........................................................ | 103 | 186 | ||
Comunicações ................................................... | – | 31 | ||
Primeiro Tenente ........... | Infantaria ............................................................ | – | 550 | 1.463 |
Cavalaria ............................................................ | 19 | 198 | ||
Artilharia ............................................................. | 128 | 314 | ||
Engenharia ........................................................ | 137 | 111 | ||
Comunicações ................................................... | – | 6 | ||
Segundo Tenente ......... | Infantaria ............................................................ | – | 228 | Varável (Lei n.º 2.391, de 7 de janeiro de 1955) |
Cavalaria ............................................................ | – | 126 | ||
Artilharia ............................................................ | – | 116 | ||
Engenharia ....................................................... | – | 82 | ||
Comunicações .................................................. | – | 19 |
Art. 2º A vigência do presente Decreto é considerada a partir de 24 de dezembro de 1961.
Brasília, 4 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
João de Segadas Vianna