Decreto nº 453, de 4 de janeiro de 1962.
Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º. É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Felixlândia, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a construir a rêde de distribuição necessária.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º. A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26-2-57, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º. Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição.
II - Ao assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação, pelo Ministro das Minas e Energia, da respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato.
Art. 5º. Findo o prazo de concessão, poderá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 6º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos