DECRETO Nº 455, DE 4 DE JANEIRO DE 1962.

Autoriza a Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S.A. a lavrar calcário no Município de Jacuí, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S.A. a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Areias, distrito de Santa Cruz das Areias, Município de Jacuí, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares e treze ares (4,13ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trinta e cinco metros e cinqüenta centímetros (35,50m) no rumo verdadeiro setenta e cinco graus trinta e oito minutos nordeste (75º38’NE) do canto nordeste (N) da casa de alvenaria sede do imóvel e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros cinqüenta e quatro metros e setenta centímetros (54,70m), vinte e cinco graus vinte e quatro minutos sudoeste (25º24’SW); cinqüenta e um metros e setenta centímetros (51,70m), cinqüenta e seis graus quatorze minutos sudoeste (56º14’SW); noventa e seis metros e noventa centímetros (96,90m), sessenta e três graus um minuto sudoeste (63º01’SW); cento e trinta e um metros e vinte centímetros (131,20m), setenta graus trinta minutos sudoeste (70º30’SW); cento e oitenta e dois metros (182m), oito graus trinta minutos noroeste (8º30’NW); sessenta nove metros e setenta centímetros (69,70m), setenta e seis graus dois minutos sudeste (76º02’SE); sessenta e cinco metros e setenta centímetros (65,70m), setenta e sete graus vinte e dois minutos sudeste (77º22’SE); cento e oitenta e sete metros e oitenta centímetros (187,80m), setenta e um graus quarenta e nove minutos nordeste (71º49’NE); cinqüenta e três metros dez centímetros (53,10m), oito graus vinte e um minutos sudoeste (8º21’SW). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do Parágrafo único. do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalização pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Renovam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 1962, 141º a Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel R. Passos