DECRETO Nº 457, DE 5 DE JANEIRO DE 1962.
Amplia a zona de concessão da Companhia Paulista de Fôrça e Luz e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, combinado com os artigos 76 e seguintes do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.307, de 26 de junho de 1961, a medida foi julgada convenientemente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica ampliada a zona de concessão da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, com a inclusão da sede do município de Reginópolis, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O fornecimento de energia elétrica à área incorporada pelo artigo 1º será feito através a linha de transmissão autorizada pelo Decreto nº 36.767, de 11 de janeiro de 1956, e a rede de distribuição local, construídas pela Prefeitura Municipal de Reginópolis e por esta doadas à Companhia Paulista de Fôrça e Luz.
Art. 3º O valor do patrimônio doado, a que se refere o artigo anterior, deverá ser escriturado pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz no título 53.2 - Doações - na forma do disposto no Decreto nº 28.545, de 24 de agôsto de 1950 - que estabelece a Classificação de Contas para Emprêsas de Energia Elétrica, e no artigo 144 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que disciplina os Serviços de Energia Elétrica.
Art. 4º As tarifas para o fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 5º A presente autorização fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel R. Passos