Decreto nº 467, de 5 de janeiro de 1962.

Outorga à Prefeitura Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, concessão para distribuir energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º. É outorgada à Prefeitura Municipal de Itapetinga, Estado da Bahia, concessão para distribuir energia elétrica no referido Município, mediante utilização da usina geradora termoelétrica, a qual fica por êste decreto autorizada.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária deixar de satisfizer às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 4º Finda a concessão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Poder Público ao qual deverão reverter os bens e instalações não se opõe à utilização dos referidos bens e instalações.

Parágrafo único. A concessionária deverá requerer a renovação até seis meses antes de findar a vigência da concessão, entendendo-se se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos