DECRETO Nº 469, DE 5 DE JANEIRO DE 1962.
Altera o Quadro das Atividades Vinculadas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões a que se refere o art. 331 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional a Constituição Federal e tendo em vista o que consta do Processo de nº MTIC 113.417-61, do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
decreta:
Art. 1º O inciso XII da parte referente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários do Quadro I anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XII - Açougues, peixarias, carvoarias, quitandas, leiterias, confeitarias, bares, cafés, botequins, restaurantes, pensões, hospedarias, hotéis, edifícios de apartamentos, habitações coletivas e congêneres, fotografias, bancas de jornais, engraxates e feirantes.”
Art. 2º O inciso II da parte relativa ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários do Quadro referido no artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - Indústria têxtil (fiação, tecelagem, malharia, passamanaria e cordoaria, tinturaria e estamparia de fios de tecidos e semelhante), lavanderia e tinturaria (destinada a lavagem e tingimento)”.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
André Franco Montoro