DECRETO Nº 471, DE 5 DE JANEIRO DE 1962.
Aprova as especificações para a classificação e fiscalização da exportação da soja, visando a sua padronização.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, da Emenda nº 4, da Constituição Federal, de 2 de setembro de 1961, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações para a classificação e fiscalização da exportação da soja, visando a sua padronização.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 5 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Armando Monteiro
Especificações para classificação e fiscalização da exportação da soja, aprovadas pelo Decreto número 471, de 5 de janeiro de 1962, em virtude de disposições do Decreto lei número 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 1º A soja, produto da espécie “Giycine max. L. Merrill”, é uma leguminosa, também conhecida como “o soja” ou “feijão soja”.
Art. 2º A classificação da soja será feita, segundo a sua coloração e qualidade, observando-se as características das presentes especificações.
Art. 3º A soja, segundo a coloração de seus grãos, será ordenada em cinco classes, assim denominadas:
Amarela
Verde
Marron
Preta
Mista.
§ 1º - Soja amarela será qualquer soja que tenha a casca de côr amarela, verde ou pérola, mas cujo interior seja amarelo ou amarelado ou claro ou esbranquiçado em corte transversal e que não contenha mais de 10% de grãos de outras classes, em conjunto ou isoladamente.
§ 2º - Soja verde será qualquer soja que tenha casca verde e cujo interior seja verde em corte transversal e que não contenha mais de 10% de grãos de outras classes, em conjunto ou isoladamente.
§ 3º - Soja marrom será qualquer soja que tenha casca marrom, castanho claro ou escuro e que não contenha mais de 10% de grãos de outras classes, em conjunto ou isoladamente.
§ 4º - Soja preta será qualquer soja que tenha côr preta acinzentada ou parda, preta natural ou bastante pronunciada e que não contenha mais de 10% de grãos de outras classes, em conjunto ou isoladamente.
§ 5º - Enquadra-se na classe mista tôda a soja que não estiver compreendida nas classes anteriores, especificando-se no laudo as percentagens da mistura.
Art. 4º - Para cada classe haverá, segundo sua qualidade, quatro (4) tipos, assim denominadas:
Tipo 1
Tipo 2
Tipo 3
Tipo 4
§ 1º O Tipo 1 será constituído de soja de odor natural, em ótimas condições de maturidade e de conservação, com teor de umidade que não exceda de 15%, de grãos perfeitamente desenvolvidos e de coloração características, dentro das exigências estabelecidas para a classe em que fôr enquadrada.
Tolerância - Máximo de 10% de grãos quebrados, 2% de grãos pretos, marrons, bicolores e variegados, para a soja das classes amarela e verde e ainda até 15% de grãos com rachadura de casca (cracking).
§ 2º - O Tipo 2 será constituído de soja de odor natural, em perfeitas condições de maturidade e conservação, de grãos bem desenvolvidos e de coloração características, dentro das exigências estabelecidas para a classe em que fôr enquadrada, não afetando a classificação a presença de algumas manchas jaspeadas, produzidas por agentes físicos ou biológicos e de grãos com rachaduras de casca (cracking) e com teor da umidade que não exceda de 15%.
Tolerância - Máximo de 20% de grãos quebrados, 3% de grãos avariados, 1% de matéria estranha e 3% de grãos pretos, marrons, bicolores e variegados, para a soja das classes amarela e verde.
§ 3º - O Tipo 3 será constituído de soja de odor natural, de boa conservação, com teor de unidade que não exceda de 15% de grãos mesmo levemente imaturos e de coloração característica, dentro das exigências estabelecidas para a classe em que fôr enquadradas, não afetando a classificação a presença de manchas jaspeadas, produzidas por agentes físicos ou biológicos e de grãos com rachadura de casca (cracking).
Tolerância - Máximo de 30% de grãos quebrados, 5% de grãos avariados, 2% de matéria estranha e 5% de grãos pretos, marrons, bicolores ou variegados, para a soja das classes amarelo e verde.
§ 4º - O Tipo 4 será constituído de soja com leve odor estranho - comercialmente tolerável - de boa conservação, de grãos mesmo imaturos, com teor de umidade que não exceda de 15% e de coloração características dentro das exigências estabelecidas para a classe em fôr enquadrada, não afetando a classificação a presença de manchas esbranquiçadas ou jaspeadas produzidas por agentes físicos e ou biológicos e de grãos com rachaduras de casca (cracking).
Tolerância - Máximo de 40% de grãos quebrados, 8% de grãos avariados, dos quais 5, no máximo, de grãos ardidas ou fermantados, 5% de matéria estranha e 10 de grãos pretos, marrons, bicolores e variegados, para a soja das classes amarela e verde.
Art. 5º A soja que, pelos seus atributos não se enquadrar em nenhum dos tipos descritos, será classificada sob a denominação de “Abaixo Padrão”, desde que se apresente em bom estado de conservação.
Art. 6º Para efeito de comercialização interna, o teor máximo de umidade, para todos os tipos descritos, será de:
a) 16% para consumo imediato, dentro de 30 dias;
b) 15 % para consumo dentro e até 90 dias;
c) 14% para consumo em prazo superior a 90 dias ou sem prazo declarado.
Art. 7º Será considerada “Refugo”, não podendo como tal ser exportada, tôda soja que apresente:
a) mau estado de conservação;
b) aspecto generalizado de môfo, fermentação e umidade acima de 16%;
c) acentuado odor estranho, de qualquer natureza, impróprio ao produto, ácido e ou azêdo, prejudicial à sua utilização normal.
Parágrafo único. Serão declarados nos certificados apropriados, em cada caso, os motivos que deram lugar à desclassificação de que trata o presente artigo.
Art. 8º Deverá constar obrigatòriamente do certificado de classificação e de fiscalização da exportação, a declaração expressa do ano da safra do produto.
Parágrafo único. No caso da mistura de soja de safras anteriores com o produto da safra nova, prevalecerá a declaração do ano de safra correspondente à soja mais velha.
Art. 9º A soja em que for verificada a presença de insetos vivos, só poderá ser exportada depois de expurgada, medida esta prescrita pela autoridade fitossanitária competente, que expedirá o respectivo certificado, respeitada a legislação vigente.
Art. 10. Facultativamente, a soja, de acôrdo com o tamanho e conformação dos grãos, será identificada pelas designações seguintes:
a) graúda - aquela que, em peneira de furos circulares acima de 7.505 milímetros de diâmetro (19/64”) fiquem retidos, no mínimo, 75% dos grãos;
b) média - aquela que, em peneira de furos circulares acima de 6,320 mm de diâmetro (16/64”), fiquem retidos, no mínimo, 75% dos grãos;
c) miúda - aquela que, em peneira de furos circulares acima de 5,530 de diâmetro (14-64”) fiquem retidos, no mínimo 75% dos grãos;
d) desuniforme - aquela que não se enquadrar nas designações acima.
Art. 11. A retirada ou extração de amostras será feita de acôrdo com as disposições do Capítulo IV do Decreto nº 5.739 de 29-5-40, do seguinte modo:
a) nos lotes já ensacados, far-se-á a retirada de amostras por furação ou calagem, em 10%, no mínimo, dos sacos, escolhidos ao acaso;
b) da soja armazenada a granel a amostra será extraída na porporção mínima de 0,05% de todo, por meio de um saco-amostra;
c) retiradas as amostras, serão elas homogeneisadas, reduzidas e acondicionadas em três (3) vias, com pêso mínimo de 1 quilo cada; devidamente identificadas, lacradas e autenticadas, das quais duas se destinam ao Pôsto de Classificação e uma ao armazenador;
d) para os fins da fiscalização da exportação o procedimento será idêntico, sendo a amostra feita em quatro (4) vias, ficando uma em poder do exportador.
Art. 12. A soja destinada à exportação, quando não transportada a granel, deverá ser acondicionada, de acôrdo com a legislação e normas vigentes, em sacos de aniagem novos e resistentes, assim especificados:
a) natureza da aniagem: juta;
b) capacidade: 60 quilos líquido;
c) dimensões externas (aproximadas): altura - 0,92m, largura - 0,65m;
d) pêso (tara) 0,420 kgs mais ou menos.
§ 1º Não será permitido o emprêgo de sacaria, de mais de um tipo no mesmo lote.
§ 2º Os sacos avariados por qualquer causa, deverão ser reparados com aniagem idêntica.
§ 3º A sacaria da soja destinada à exportação, será obrigatòriamente marcada, com indicação do lote, da safra, classe e tipo e demais exigências da regulamentação específica em vigor.
Art. 13. A soja, para ser embarcada a granel, poderá ser transportada em sacaria usada, desde que a mesma esteja convenientemente limpa, resistente e em bôas condições de sanidade.
Parágrafo único - Independem de marcação obrigatória os sacos de soja de um lote já classificado para ser embarcado a granel, quando os mesmos se destinarem à amarração da carga nos porões dos navios.
Art. 14. Os depósitos para armazenamento da soja e meios para seu transporte devem oferecer pelna segurança e condições técnicas imprescindíveis à sua perfeita conservação, respeitadas as exigências da legislação específica em vigor.
Art. 15. As bases ou normas de determinação e os têrmos usados nessas especificações das carcterísticas relacionada com a qualidade da soja, deverão ser observadas e interpretadas do seguinte modo:
a) a determinação de grãos quebrados e avariados, será baseada na amostra, após a remoção das matérias estranhas. As demais exigências serão baseadas na amostra original;
b) as percentagens serão determinadas ou analisadas por pêso;
c) O teor de umidade contido na soja será determinado por processo usual desde que o resultado seja equivalente ao obtido em estufa de ar à temperatura de 100-110º C., até pêso constante, ou por qualquer método ou aparêlho que dêem idêntico resultado.
d) a determinação - facultativa - de pêso-volume por hectolitro, será obtida pelo teste em balança apropriada;
e) serão considerados matéria estranha:
1) grãos ou sementes de outras espécies vegetais;
2) detritos ou impuresas de qualquer natureza que, após a peneiração, fiquem retidos sôbre a peneira de furos circulares de 3,165 mm de diâmetro (8-64”);
3) grãos de soja fragmentados, chôchos, enrugados, mal granados e todos os corpos estranhos ou não que vasarem a peneira acima descrita. Os grãos inteiros imperfeitos, que vasarem a referida peneira, deverão ser catados e juntados aos demais grãos perfeitos da amostra.
f) serão considerados grãos avariados:
1) os grãos inteiros ou fragmentados, danificados pela intemperie umidade excessiva e temperatura elevada;
2) os ardidos, que perderam a côr características pela ação do calor ou pela fermentação;
3) os danificados por qualquer parasito ou materialmente prejudicados por diferentes causa;
4) os infestados por insetos prejudiciais à sua conservação, bem como os que já se encontrarem prejudicados pelo ataque dos insetos;
5) os chôchos e mal granados.
g) Serão considerados grãos quebrados:
os grãos lascados, partidos ou fragmentados, que não vasarem a peneira exigida para a separação da “matéria estranha”.
h) serão considerados grãos com rachaduras de casca (cracking):
1) os fendidos;
2) os esfolados;
3) os com rachadura de casca própriamente dita.
Art. 16. Os certificados de classificação e fiscalização de exportação serão emitidos nos têrmos da legislação vigente, respeitadas as disposições do artigo 36 do Decreto 5.739, de 29-5-40 e válidos pelo prazo de até 180 dias, contados da data de sua emissão.
Art. 17. As despesas relativas à classificação e a fiscalização da exportação e, bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 18. As presentes especificações serão revistas um ano após a sua aprovação.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com a aprovação do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Brasília, em 5 de janeiro de 1962.
Armando Monteiro