Decreto nº 479, de 5 de janeiro de 1962.
Concede à Sociedade Knowles & Foster autorização para funcionar na República.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Sociedade Knowles & Foster, com sede na Cidade de Londres, Inglaterra, autorização para funcionar na Cidade de São Paulo, Capital no Estado de São Paulo, Brasil, com o capital destinado às suas operações industriais no País, fixado na importância de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) e com os atos constitutivos que apresentou, consoante resolução tomada e aprovada em reunião do Conselho de Administração, realizada a 28 de março de 1961, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 5 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Ulysses Guimarães