DECRETO Nº 483, DE 5 DE JANEIRO DE 1962.

Encampa o trecho Porto Franco-Mossoró da ferrovia Porto Franco-Souza, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961;

CONSIDERANDO que a exploração da ferrovia Porto Franco-Souza situada nos territórios dos Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba e Ceará, é da competência da União, nos têrmos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição;

CONSIDERANDO que a Companhia Estrada de Ferro Mossoró é concessionária do trecho de 38 quilômetros Porto Franco-Mossoró, da mesma ferrovia.

CONSIDERANDO que o trecho Mossoró-Souza, com 243 quilômetros, já vem sendo operado pela Rêde Ferroviária Federal S.A.

CONSIDERANDO que a União, ao ocupar provisoriamente o trecho Porto Franco-Mossoró, nos têrmos do Decreto nº 50.467, de 15 de abril de 1951, verificou as condições mínimas indispensáveis para o tráfego;

CONSIDERANDO notoriamente carecer a concessionária de recursos e condições para as reparações  necessárias bem como para o custeio do serviço e pagamento do pessoal;

CONSIDERANDO que tal situação, impedindo o normal funcionamento da ferrovia Porto Franco-Souza implica em vultosos prejuízos, não só para a exploração do trecho Mossoró-Souza como para os Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba e Ceará em detrimento do interêsse público;

CONSIDERANDO as condições da concessão e o dever que incumbe ao Govêrno Federal de zelar pelo referido interrêsse público;

CONSIDERANDO a conveniência de ser estabelecida a unidade administrativa da ferrovia;

decreta:

Art. 1º Fica encampado pela União o trecho ferroviário Porto Franco-Mossoró, de que é concessionária a Companhia Estrada de Ferro Mossoró, parte integrante da ferrovia Porto Franco-Souza.

Art. 2º A Rêde Ferroviária Federal S.A. administrará o trecho ora encampado até que o mesmo venha a ser incorporado ao seu patrimônio, na forma do artigo 1º da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957.

Art. 3º Uma vez fixado o valor da indenização, a União promoverá a abertura do necessário crédito para o seu pagamento.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Virgilio Távora