DECRETO Nº 508, DE 16 DE Janeiro DE 1962.

Suspende a admissão de pessoal temporário do Ministério da Saúde e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4,

decreta:

Art. 1º Fica suspensa, até  31 de dezembro de 1962, a admissão a qualquer titulo, de pessoal temporário, pago à conta de dotação global, recurso próprio do Serviço ou dos fundos especiais, de que trata o art. 23, item II, letra a, da Lei nº 3.780, de 12-07-1960 e bem assim do pessoal pago à conta das verbas globais nas Universidades, das Escolas Superiores isoladas das Escolas Técnicas.

Art. 2º Em caso de absoluta necessidade da administração, o Ministro de Estado da Saúde poderá admitir ou autorizar a admissão do pessoal a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Sempre que julgar de interêsse de administração ou de ensino o Ministério de Estado da Saúde poderá delegar aos dirigentes de órgãos, repartições, serviços e grupos de trabalho a competência a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Caberá ainda ao Ministro de Estado da Saúde:

I - aprovar anualmente a Tabela de Salário de pessoal de que trata o artigo anterior;

II - aprovar anualmente os planos de aplicação dos fundos especiais das verbas de campanhas e das dotações globais dos órgãos, repartições Serviços e Grupos de Trabalhos.

Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D. F., em 16 de Janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da Republica.

Tancredo Neves

Souto Maior